TJMT - 1007236-70.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 17:41
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO DA SILVA GALLO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:14
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 15:21
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO DA SILVA GALLO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:57
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007236-70.2018.8.11.0002.
REQUERENTE: RENATA MONTEIRO DA SILVA GALLO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, em face da sentença proferida no Id. 72828414, alegando que o decisum foi omisso, pois embora tenha condenado o requerido a realizar seu enquadramento no nível 06, deixou de considerar o tempo de serviço prestado pela autora ao Estado de Mato Grosso no período compreendido entre 14.01.2003 a 01.03.2006.
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1715-1716.
Salvador: JusPodivm, 2016).
No caso dos autos, verifica-se que de fato a sentença foi omissa, pois deixou de apreciar o pedido de utilização do período de serviços prestados ao Estado de Mato Grosso para fins de progressão na carreira.
Acerca do tema, embora seja assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando para essa finalidade o tempo previamente exercido em cargo anterior, verifica-se que, no caso, há previsão expressa na legislação municipal que regulamenta a carreira de procuradores do Município de Várzea Grande (art. 51, §1º da Lei n. 3.753/2012), in verbis: Art. 51. (...). § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira, bem como o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas e o período de atividades prestadas com ônus para o Município, nas funções de advocacia, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Portanto, verifica-se que o legislador municipal optou por considerar todo o tempo de serviço exercido junto ao Estado para fins e progressão da carreira de procurador municipal, o que deve ser observado em face do princípio da legalidade estrita.
Assim, tendo a autora preenchido os requisitos de movimentação na carreira desde 2017, faz jus às diferenças respectivas.
Ante o exposto, opino pelo conhecimento dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, bem como pelo provimento do referido recurso, para sanar a omissão apontada e considerar o período trabalhado pela autora junto ao Estado de Mato Grosso para fins de progressão na carreira, e corrigir o dispositivo da sentença atacada, que passará a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora para o Nível 06, mantendo-se a Classe, bem como a realizar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 04, de 15.08.2013 a 01.02.2014; b) Nível 05, de 01.02.2014 a 01.02.2017; c) Nível 06, de 01.02.2017 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.” No mais, mantenho inalterada sentença.
Submeto à homologação do M.M.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2022 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/12/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 19:14
Conclusos para despacho
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01/07/2021 07:13
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 06:29
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:48
Declarada incompetência
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19/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 12:43
Conclusos para decisão
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02/09/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2019 16:51
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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10/06/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 16:59
Conclusos para decisão
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18/02/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2018 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2018 03:00
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 20:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2018 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 00:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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