TJMT - 1062212-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA em 08/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/06/2024 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1062212-54.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREAem desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 1.310,51, Contrato 171272702045570, incluída em 13/10/2021.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Inépcia da Inicial Em verdade a preliminar se relaciona ao interesse de agir, bem como está avençada contra o próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Rejeito a preliminar.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu e utilizou dos serviços prestados pela Reclamada.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre da efetiva utilização dos serviços da reclamada por meio da juntada contrato (id. 138964466), histórico/extrato com gastos no comércio local mediante senha pessoal entre outras operações.
Ademais, apresenta rol de pagamentos em período substancial.
Logo, a parte reclamada realizou o Contrato de Cessão Crédito e exigiu todos os documentos originais necessários para proceder com a cobrança do crédito, tanto que os apresentou na ocasião desta demanda.
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Corroborando com todos esses argumentos acima, seguem os julgados análogos ao presente caso: CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.” (N.U 1041251-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2022, publicado no DJE 11/04/2022) “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA – INSCRIÇÃO DEVIDA – CESSÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa a presente demanda, pleito de reparação por danos morais, alegando que houve inscrições indevidas em seu nome pela Recorrida, sem que houvesse relação jurídica entre as partes.
A Recorrida comprova a cessão de crédito junto a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, bem como a origem da dívida juntando aos autos Contrato devidamente assinado pela autora, inclusive com assinatura semelhante a da sua procuração e termo de audiência, acompanhado de notificação, telas com alguns dados e cópia de seu documento pessoal, sendo o RG.
Desta feita, não há como atribuir a responsabilidade à Recorrida, quanto à inscrição lançada em nome da Consumidora.
Em sede de Recurso a autora alega que não conhece a assinatura presente no contrato.
Requer a extinção por necessidade de perícia ou que a litigância de má fé seja afastada.
Desta feita, não há prática de ato ilícito pela Recorrida, quanto à inscrição lançada em nome da Consumidora, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa que o contrato apresentado tem assinatura idêntica à da Autora, inexistindo se falar em fraude no caso em comento.
Vejamos: Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a parte Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão das verbas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 §§2º e 3º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 34135-91.2019.8.11.0001, 341359120198110001/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 533,54 (Quinhentos e Trinta e Três Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADADA – JUNTADA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO CEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo juntada de contrato que deu origem ao débito cedido, bem como da comprovação da regularidade da cessão, não há que se falar em ausência de relação jurídica.
Sentença reformada para reconhecer a improcedência do pedido (...)” (N.U 18526-65.2019.8.11.0002, 185266520198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Grifo nosso.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroverso, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, afastando a condenação por danos morais.
Comprovada a ocorrência de cessão de direito em relação ao título discutido na presente demanda, a declaração da inexistência do débito deve ser afastada.
Certifico ainda que eventual ausência de notificação da cessão sobre a transferência ao devedor não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade ante a ausência de prova de que o autor tinha a ciência inequívoca da cessão do crédito.
O pedido contraposto deve possuir fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa razão pela qual este deve ser acolhido, haja vista a existência de débito da Requerente em favor da Requerida, ou seja: R$ 1.310,51, Contrato 171272702045570, incluída em 13/10/2021.
No mais, a existência de outros débitos deve, se for o caso, ser objeto de ação própria.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) reconhecer a legalidade da negativação das faturas/contratos indicados na inicial e, b) condenar a parte Reclamante ao pagamento das faturas representadas pelo valor de R$ 1.310,51, Contrato 171272702045570, incluída em 13/10/2021, corrigidos monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, contados de cada vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 13:31
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062212-54.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.310,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA Endereço: Rua São Jorge, 10, São Matheus, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 23/01/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 09:13
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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