TJMT - 1003212-30.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2024 14:50
Processo Reativado
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21/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:11
Juntada de Ofício
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23/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:20
Juntada de Ofício
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23/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003212-30.2022.8.11.0011.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERENTE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: INVESTIGADO Vistos em Auto Correição Portaria 05/2023 Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para alienação antecipada de veículos apreendidos.
Decisão defere pedido, id. 102673993.
Ofício da Autoridade Policial solicita nomeação da SENAD para alienação dos veículos, id. 113797902.
Ministério Público não se opõe ao pedido, id. 114155817. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos e consonância ao parecer Ministerial, constato que o pleito encontra respaldo e merece acolhida.
Isso porque, em análise aos autos constato que não houve prévia consulta ao SENAD, acerca da existência de interesse público na destinação dos veículos aos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, bem como os órgãos de segurança pública que atuam nas ações de investigação e repressão aos crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 62, § 1º-A, § 1º-B da Lei 11.343/06.
Neste sentido, para fins da correta destinação definitiva de veículo apreendido pelo crime de tráfico de drogas, cuja sentença penal condenatória transitou em julgado adoto as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06.
A Lei 11.343/06, nos artigos 61 e 63, estipula sobre a alienação e perdimento dos bens apreendidos no curso da ação penal em favor da União: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Ainda nos termos da Lei 11.343/06, art. 63-C, dispõe que compete à Senad a destinação dos bens apreendidos e decretados o perdimento em favor da União: Art. 63-C.
Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I – alienação, mediante: a) licitação; b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Funad; III – destruição; ou IV – inutilização.
Conforme exposto, o art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06, dispõe que os bens, direitos e valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.
Por todo o exposto, em consonância ao parecer Ministerial, acolho o pedido formulado pela Autoridade Policial.
Determino que a secretaria encaminhe ofício à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD, unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, informando sobre os bens declarado perdido em favor da União, deverá indicar o local em que se encontra, para que o referido órgão providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a alienação antecipada dos veículos em leilão público, em observância ao disposto no art. 61 da Lei nº 11.343/2006, da Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Oficie-se a SENAD e Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Após, o cumprimento das determinações retro arquive-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) -
19/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:06
Decisão interlocutória
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04/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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01/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:37
Juntada de Ofício
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14/12/2022 10:28
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:28
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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