TJMT - 1000828-90.2023.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:58
Juntada de Mandado
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000828-90.2023.8.11.0098.
REQUERENTE: ANDRYA VITORIA MACONHAO PAGLIUCA 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação de retificação de registro civil, ajuizada por Andrya Vitória Maconhão Pagliuca, postulando a inserção do nome de seu genitor e avós paternos no registro de nascimento.
A requerente aduziu, na petição inicial, ser filha de Regis Aristide Pagliuca e Maria Adelaide Maconhão, o que se pode observar a partir da juntada da primeira via de sua certidão de nascimento (Id. 132112465) e cópia do RG (Id. 132112459).
Indicou que teve seus documentos extraviados, conforme boletim de ocorrência (Id. 132112467), e que requereu a segunda via atualizada de sua certidão de nascimento ao Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião, o qual, por meio de certidão de inteiro teor de nascimento (Id. 132112472), mencionou a impossibilidade do ato, asseverando que, do registro da autora constava apenas o nome de sua genitora e de seus avós maternos, nada mais declarando.
A parte autora, contudo, requereu em juízo a inserção do nome de seu genitor e avós paternos, conforme consta à cópia da primeira via da certidão de nascimento que trouxe aos autos (Id. 132112465).
Instado a intervir no feito como fiscal da lei, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável à pretensão autoral. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 109, da Lei n. 6.015/73, contém a previsão de que: Art. 109, da Lei 6.015/7.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Na hipótese dos autos, mostra-se plausível a pretensão da parte autora, mormente porque se trata o objeto do presente pedido a retificação para constar o nome de seu genitor e avós paternos na certidão de nascimento da autora, no Cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião.
Conforme narrou na petição inicial, em sua primeira via da Certidão de Nascimento (Id. 132112465), constava o nome de seu genitor, bem como o de seus avós paternos, contudo, quando da formulação do requerimento de expedição da 2ª via, o cartório informou haver apenas o nome da genitora e avós maternos.
Para provar o alegado, a requerente juntou documentos pessoais indicando o nome de Regis Aristide Pagliuca, como sendo seu genitor, bem como a primeira via da certidão de nascimento, constando, além do nome de seu genitor, também o nome de seus avós paternos, Adalberto Pagliuca Filho e Regina Célia Cardoso Da Cunha Pagliuca.
A requerente apresentou também a certidão de nascimento de seu filho, na qual consta o nome de Regis Aristide Pagliuca como avô paterno da criança (Id. 132112473).
Demais disso, a fim de elucidar qualquer dúvida, a requerente juntou aos autos exame de DNA, documento que indica o Sr.
Regis Aristide Pagliuca, como sendo seu pai (Id. 132112463).
Necessário destacar que a falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos.
Acerca do nome dos genitores e avós, o artigo 54, da Lei n. 6.015/73, em seus parágrafos 7º e 8º, versa que: Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: 7º os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; 8º os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica, de modo que, eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Dessa forma, impõe-se a retificação do registro para que passe a atestar e retratar a correta realidade fática.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a retificação do registro de nascimento de ANDRYA VITÓRIA MACONHÃO PAGLIUCA, para que passe a constar o nome de seu genitor REGIS ARISTIDE PAGLIUCA e de seus avós paternos ADALBERTO PAGLIUCA FILHO e REGINA CÉLIA CARDOSO DA CUNHA PAGLIUCA, conforme primeira via da certidão de nascimento (Id. 132112465).
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro competente.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo Erykson Thyago Pereira da Silva, inscrito na OAB-MT sob o n. 22102-A, no importe de 2 URH.
Expeça-se a respectiva certidão em favor do causídico.
Custas e despesas processuais pela parte autora, contudo, suspenso a sua exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRYA VITORIA MACONHAO PAGLIUCA - CPF: *62.***.*30-09 (REQUERENTE).
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21/11/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000828-90.2023.8.11.0098. 1) Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado. 2) No mesmo prazo, deverá a parte juntar nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: (I) declaração de IRPF, emitida pela Receita Federal, dos últimos dois anos; (II) CTPS ou CNIS; (III) declaração de existência ou inexistência de bens móveis emitida pelo DETRAN e de imóveis emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recolher às custas. 3) Decorrido o prazo, conclusos os autos. 4) Diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:03
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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