TJMT - 1008302-94.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CANDIDA ESTER SICUTO em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Ofício de RPV
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
12/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Ofício de RPV
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CANDIDA ESTER SICUTO em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 15:43
Processo Reativado
-
01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59
-
20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CANDIDA ESTER SICUTO em 16/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Ofício
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22/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2023 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008302-94.2023.8.11.0007 CANDIDA ESTER SICUTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 132630756, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 24 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008302-94.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): CANDIDA ESTER SICUTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possuem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC/2015.
A parte autora busca, em sede de cognição sumária, determinar que INSS implante o benefício previdenciário ora requerido.
Analisando detidamente a inicial, não verifico a verossimilhança dos fatos alegados, e entendo pela necessidade de postergar a liminar requerida, tendo em vista a insuficiência de provas que possam respaldar o magistrado da decisão.
Dito isto, INDEFIRO a tutela de urgência agora requisitada, podendo, esta, ser apreciada após a contestação.
Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem.
Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015.
Após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC/2015.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a CANDIDA ESTER SICUTO - CPF: *45.***.*27-20 (AUTOR(A)).
-
19/10/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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