TJMT - 1003909-32.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59
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08/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 22:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1003909-32.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA DUARTE DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de THAYNARA DUARTE DA SILVA. 2.
A inicial foi recebida em Id. 119109004. 3.
Realizada audiência de conciliação/mediação, esta não restou exitosa (Id. 123302978). 4.
Contestação acostada ao Id. 125014057. 5.
Impugnação à contestação ao Id. 128611146. 6.
A parte requerente informou que pretende produzir prova oral (Id. 134302498), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 132048580). 7.
A decisão de Id. 134437617 indeferiu a produção de provas e saneou o feito. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO. 8.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de THAYNARA DUARTE DA SILVA, a qual merece improvimento pelas razões fáticas e jurídicas que passaremos a aduzir. 9.
Ações desta natureza tem como pontos basilares o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ou seja, a condição pessoal e a maioridade, embora importantes, não são determinantes para a exoneração do dever mútuo de assistência. 10.
Foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula nº 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008). 11.
Pois bem, o requerente invoca como fatos constitutivos de seu direito: (a) a maioridade civil da parte requerida; (b) início tardio do ensino superior pela parte requerida; (c) além da requerida, possui outro dependente menor; (d) condições precárias de saúde. 12.
Em que pese aos argumentos do autor, não lhe assiste razão em sua pretensão deduzida em Juízo. 13.
Primordialmente, porque o simples fato natural de sua filha atingido a maioridade civil, não implica a automática exoneração de sua obrigação alimentar.
Ao depois, porque essa sua obrigação (antes moral que jurídica) deve perdurar, no mínimo, até a data em que sua filha colar grau, porquanto, como bem ensina ROLF MADALENO “in” Curso de Direito de Família, Forense, 4ª edição, 2011, p. 900: “Os gastos dos filhos maiores de idade ou menores emancipados continuarão tendo de ser atendidos pelos pais com os quais convivem e dos quais dependem financeiramente enquanto complementam sua educação e formação necessária para que possa ter um futuro e uma carreira profissional, prolongando-se o vínculo de alimentos até que a prole alcance sua autossuficiência econômica, que nem sempre se encerra com o fim dos estudos, devendo ser estabelecido um limite temporal da extinção dos alimentos para evitar abusos.
A educação está consagrada pela Carta Federal de 1988 como direito fundamental da criança e do adolescente e também está assegurada pelo artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando-os para o exercício da cidadania e qualificando-os para o trabalho.
O termo educação comporta o direito de um e o dever do outro de ocupar-se da formação física, espiritual e moral do menor e do adolescente, cuidando de prepará-los para uma profissão ou determinada atividade que represente uma utilidade ao menor e à sociedade. (...) Não seria minimamente aceitável cogitasse a vigente codificação civil de restringir a plena formação da prole, para retirar seu acesso à educação e a uma integral formação, a qual pressupõe, inclusive, o curso profissionalizante, tão só porque o filho teria atingido a maioridade civil aos dezoito anos de idade.
Não foi outro o propósito do legislador, senão o de assegurar o total acesso ao aprendizado, como, aliás, preconiza a Carta Federal ao incluir a educação como direito fundamental, e o Código Civil, ao relacionar a educação aos alimentos, estabeleceu que a formação intelectual não pode sofrer solução de continuidade pela redução da maioridade civil para dezoito anos.” 14.
Como Também leciona SILVIO SALVO VENOSA, “in” Direito Civil Direito de Família - vol.
VI, Atlas, 5ª edição, 2005, p. 406 de igual modo, vejamos: “....
Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos ao pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Outras situações excepcionais, como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser observado no caso concreto.” 15.
Fica evidente, portanto, haja vista as aludidas lições doutrinárias espelharem uma realidade desde há muito albergada por nosso sistema jurídico-legal, que a pretensão do autor há de ser afastada, a requerida ainda não colou grau e depende do auxílio prestado pelo requerente, tendo em vista que realiza seus estudos de nível superior, conforme documentos colacionados aos autos, no Id. 125014059. 16.
Nesta toada, também impende destacar que o autor não aportou aos autos nenhum documento que corrobore a alegação de que a requerida possui condições de prover o próprio sustento, ônus que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, I, do Estatuto Processual Civil. 17.
Temos, então, à luz de todo o processado, que o fato de a requerida terem completado a maioridade civil e gozar de plena capacidade não é bastante para se julgar procedente o presente pedido de exoneração de alimentos. 18.
Verifico em sede de contestação que a requerida ainda está cursando graduação e necessita concluir seus estudos, além de que não há comprovação de desnecessidade da prestação alimentar.
Sendo assim, vale ressaltar que nessa situação fático-jurídica, em regra, constitui-se em causa suficiente para a prorrogação da obrigação alimentar, agora não mais tendo por estribo o poder familiar e sim a solidariedade familiar, que decorre da relação de parentesco. 19.
Numa situação como essa, em que a filha é maior de idade e está gozando de plena capacidade civil, bem como se preparando para ingressar no mercado de trabalho, o genitor não poderá privá-la dos alimentos, ao modo que sua exoneração prejudicaria o desenvolvimento da requerida em conseguir concluir sua formação superior e ainda adquirir um bom emprego. 20.
Neste sentido, o mínimo lhe seria exigido e imposto um esforço desmedido (e prejudicial a seus estudos e à sua formação profissional) para levar a termo o curso que realiza (situação essa que deverá ser evitada). 21.
Logo, os custos destes estudos e quaisquer outros necessários para a mantença da requerida podem e devem ser pagos pelo requerente.
Ou melhor, ele deve continuar a custear os estudos e a mantença de sua filha acadêmica de graduação universitária.
A prestação alimentar que ela recebe de seu pai se faz em extremo necessária, na verdade indispensável nesta importante fase de preparação profissional em que se encontra.
Sem esse auxílio financeiro, é certo que não terá condições de levar a bom termo o curso de ensino superior a que deu início. 22.
E é também certo (em reforço ao que acima foi dito) que para sua mantença a requerida realiza outros gastos, também estes indispensáveis, mormente com alimentos (“stricto sensu”), roupas, transporte e aquisição de material didático (tais como livros, apostilas e uniformes) e, mesmo em meio a esse período de estudos também se vê forçada a efetivar gastos com lazer e entretenimento, ainda que de pequena monta. 23.
Todavia, defeso sequer pensar em se exonerar o autor do pagamento de alimentos em relação a filha que, não obstante maior e capaz, é estudante universitária. 24.
Sobre essa questão, concernente à continuidade da prestação alimentar em favor dos filhos maiores de idade e estudantes, vale, neste passo, trazer à baila Acórdãos do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
FILHO MAIOR.
ESTUDANTE.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Demonstrada a necessidade do auxílio paterno, pois ainda estuda, não cabe a exoneração de alimentos pretendida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-79, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2018)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FAMÍLIA - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - ESTUDANTE - ASSISTÊNCIA DEVIDA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO TRINÔMIO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
A maioridade civil, por si só, não afasta a obrigação aos alimentos, sendo eles devidos em razão da relação de parentesco, desde que comprovado o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
Existindo provas suficientes nos autos a comprovar a necessidade do Alimentando e inexistindo provas da redução da capacidade financeira do Alimentante, deve ser mantida a pensão alimentícia, consoante anteriormente convencionado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000210996211001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)”. “APELAÇÃO – Ação de Exoneração de Alimentos – Ação proposta pelo genitor contra filha maior – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, sob alegação de que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar e de que a ré já atingiu a maioridade e trabalha, devendo haver a exoneração da pensão – Descabimento – Hipótese em que a ré é portadora de deficiência mental (CID F79) e epilepsia (CID G40) e necessita do auxílio do autor para seu sustento – Alegação do autor de impossibilidade financeira que não é apta a ensejar a exoneração pretendida – Obrigação alimentar que deve ser mantida – Pedido de redução dos alimentos que também fica indeferido - Não comprovada a alegada modificação da condição financeira do autor prevista no artigo 1.699 do Código Civil – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1025943-32.2018.8.26.0564; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020)”. 25.
Em suma, existe prova segura e robusta de que a alimentanda está cursando nível superior, o que é salutar e impõe a integral improcedência do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO 26.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Exoneração de Alimentos nos termos do artigo 1.695 do Código Civil. 27.
Sem custas e honorários. 28.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 29.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THAYNARA DUARTE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THAYNARA DUARTE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1003909-32.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA DUARTE DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de THAYNARA DUARTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. 2.
Inicial recebida no Id. 119109004. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 125014057. 4.
Impugnação juntada no Id. 128611146. 5.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente informou que pretende produzir prova oral (Id. 134302498), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 132048580).
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
Do saneamento. 6.
Prosseguindo, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 7.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 8.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 9.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de prova(s) oral(is) (Id. 134302498), em exame conjunto com a petição inicial e a contestação, denoto que a(s) parte(s), muito embora tenha(m) indicado o(s) fato(s) que desejam comprovar como prova de suas aduções, a justificativa apresentada, de modo a explicar que documentos seriam escassos para o deslinde da causa, foi inconsistente e insuficiente, fazendo-se concluir pelo intuito protelatório do pedido.
Ademais, conforme jurisprudência abaixo transcrita, a produção de prova oral neste(s) caso(s) é excepcional, pois em regra pode ser comprovada satisfatoriamente e facilmente por documentos, devendo a parte, portanto, evidenciar, mesmo que singelamente, tal excepcionalidade.
Mutatis mutandis, o(s) julgado(s): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
Ação de exoneração.
Recurso contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral e a expedição de ofício a universidade a fim de constatar se a agravada está de fato frequentando curso superior.
Correta aferição do binômio necessidade-possibilidade que é feita essencialmente com base na análise de documentos, de modo que a produção de prova testemunhal em ação de alimentos é reservada a casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
Indeferimento da prova testemunhal mantido (arts. 139, II e 370, p. único do CPC).
Expedição do ofício a universidade essencial para o julgamento do mérito.
Documento de difícil acesso ao agravante.
Expedição deferida.
Precedentes desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21237905520218260000 SP 2123790-55.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 25/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) (grifei); 10.
Nesse passo, INDEFIRO a produção de prova oral (art. 443, I e II, CPC). 11.
Com efeito, DECLARO o feito saneado e verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 12.
Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias), CERTIFIQUE-SE se houve ou não manifestação e depois tornem os autos conclusos para sentença. 13.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:58
Decisão interlocutória
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13/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de THAYNARA DUARTE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de THAYNARA DUARTE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1003909-32.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA DUARTE DA SILVA
Vistos. 1.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC), bem como justificando o porquê a prova documental se mostra insuficiente para o deslinde da causa (sob pena de indeferimento com base no art. 443, I e/ou II, CPC). 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC/15; 3.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberá as partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC/15. 4.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública e/ou pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, INTIME-A pessoalmente para comparecer ao órgão de representação respectivo, a fim de apresentar rol de testemunhas e/ou prestar informação processual necessária, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo, DÊ-SE vista à(ao) Defensoria Pública/Núcleo de Práticas Jurídicas para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 7.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz Direito -
17/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:59
Decisão interlocutória
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09/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de THAYNARA DUARTE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/07/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2023 13:51
Audiência de mediação realizada em/para 13/07/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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14/07/2023 13:50
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 15:28
Recebidos os autos.
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12/07/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 05:48
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:12
Expedição de Mandado
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07/06/2023 15:12
Expedição de Mandado
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30/05/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:08
Audiência de mediação designada em/para 13/07/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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30/05/2023 14:31
Recebidos os autos.
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30/05/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/05/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *42.***.*18-15 (AUTOR(A)).
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29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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