TJMT - 1035248-21.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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07/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:26
Decorrido prazo de IGNES OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035248-21.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA REPRESENTANTE: IGNES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Maria de Lourdes Matias da Silva em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Ipiranga do Norte, objetivando transferência hospitalar para Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com suporte em neurologia.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo magistrado plantonista em ID. 131746789.
A decisão foi revista por esse Juízo em ID. 131846455.
O Município de Ipiranga do Norte informou que a paciente foi transferida para leito de UTI do em 13.10.2023.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 133099178.
Em ID. 133355081, foi acostado Parecer Técnico – NAJ/TJ n° 1272/2023, com a informação de que a paciente foi transferida para o Hospital Regional de Sorriso, porém faleceu em 18.10.2023.
Intimada para apresentar impugnação, a parte se manteve inerte, conforme a certidão de decurso de prazo em ID. 140219730.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, porém, deixo de condenar a parte Ré na obrigação de fazer ante o óbito da parte Autora e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação à contestação apresentada no feito. -
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Juntada de Informações
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29/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
16/10/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:57
Expedição de Mandado
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16/10/2023 14:57
Decisão interlocutória
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16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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13/10/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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