TJMT - 0034098-80.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MCC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MCC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES: R$ 459,23 de Custas e R$ 369,27 de Taxas, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MCC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 07:53
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0034098-80.2015.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cláusula abusiva com pedido de rescisão contratual e restituição de valor c/c danos morais proposta por João da Silva Evangelista contra MCC – Centro de Desenvolvimento Profissional Ltda., ambos qualificados e representados nos autos.
Em síntese, relata autor ter tomado conhecimento sobre os cursos profissionalizantes oferecidos pela empresa ré através de panfletos entregues na escola de seu irmão menor.
Interessado, procurou a ré e celebrou contrato de prestação de serviços de língua inglesa e informática com a mesma em 16/10/2013.
Aduz que no momento da matrícula a atendente da ré afirmou que se fechasse o contrato naquele instante, assim que efetuasse o pagamento da terceira mensalidade estaria empregado.
Como estava em busca de emprego, formalizou o contrato acreditando que estaria se qualificando e conseguiria um emprego depois de três meses.
Alega que mesmo depois do pagamento da quarta mensalidade não houve cumprimento da promessa pela ré, pois não foi efetivado no mercado de trabalho.
Ao requerer a rescisão do contrato, a ré impôs o pagamento de multa no valor de 10% sobre o saldo devedor remanescente.
Inconformado, formulou reclamação junto ao PROCON, mas também não obteve êxito em resolver o litígio instaurado.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato, com declaração de nulidade da cláusula que fixa a multa rescisória no valor equivalente a 10% sobre o saldo devedor, devendo a multa ser calculada sobre o valor efetivamente pago pelo contrato.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução da quantia paga R$ 791,64, além de indenização por danos morais em quantia equivalente a 40 salários mínimos.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos em favor do autor.
A ré ofertou contestação aduzindo que não prometeu inserir o autor no mercado de trabalho conforme relatado pelo mesmo.
Argumenta que participa do projeto social FIE que capacita pessoas para fazer parte do Bando Nacional de Empregos para que seus alunos tenham a possibilidade de serem selecionados para o mercado de trabalho.
Aduz, também, que tem parceria com diversas empresas e divulga na escola as vagas abertas, mantendo um quadro de avisos com divulgação de vagas de estágio, emprego, instruções para melhora do currículo, dentre outros.
Contudo, em nenhum momento condiciona o contrato de qualificação a um emprego futuro.
Defende que o motivo real do pedido de rescisão do autor é falta de condições financeiras para continuar arcando com os valores das mensalidades.
Afirma que as cláusulas contratuais são válidas e devem ser respeitadas, sendo certo que não praticou qualquer ato ilícito que possa ensejar sua condenação ao pagamento dos danos material e moral pleiteados.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A ré apresentou reconvenção em que pretende a condenação do reconvinte ao pagamento do valor total das mensalidades em atraso e multa contratual, o que importa em R$ 2.990,64.
O autor impugnou a contestação e contestou a reconvenção.
Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos, as partes foram intimadas e não arguiram desconformidades.
Instados sobre a produção de provas, apenas o autor manifestou nos autos, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não havendo pedido de produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permitem os artigos 355, inciso I, e 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), ambos do Código de Processo Civil.
De início, verifico que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor e, por esta razão, aplicam-se referidas regras ao caso em questão, inclusive aquelas dispostas sobre a facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, CDC). É incontroverso que as partes firmaram, em 16/10/2013, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Informática e Inglês n. 5205, através do qual o autor contratou os serviços oferecidos pela empresa ré para sua qualificação nos cursos de inglês e informática.
Conforme constou no contrato, o valor foi fixado em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 219,90 cada, havendo desconto de R$ 20,00 para pagamentos realizados em até três dias após o vencimento, programado para até o dia 05 (cinco) de cada mês.
O autor alega que a ré prometeu inserir o mesmo no mercado de trabalho a partir do terceiro mês de curso ou “após o pagamento da terceira mensalidade”.
Assim, não tendo a ré cumprido a promessa, requereu a rescisão do contrato, a qual somente não ocorreu formalmente porque a ré impôs o pagamento de multa penal em valor equivalente a 10% sobre o saldo devedor remanescente.
A ré, por sua vez, defende que embora mantenha parcerias e convênios para facilitar a inserção de seus alunos no mercado de trabalho, não condiciona o contrato à tal promessa, fazendo apenas o trabalho de divulgação de vagas de estágios e empregos.
Da análise dos autos e documentos que o instrui, não é possível constatar com certeza que a ré prometeu ao autor inserir o mesmo no mercado de trabalho tal qual alegado na exordial.
Conforme bem demonstrou a ré em sua contestação, é certo que a mesma possui convênios e parcerias para facilitar a inserção de seus alunos no mercado de trabalho, contudo, não há provas mínimas de que a mesma o faz como uma condicionante ao contrato.
In casu, para a condenação da ré à reparação civil pleiteada (indenização por dano material e moral), faz-se necessária a demonstração de três elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A culpa, em se tratando de relação consumerista, é objetiva (artigo 14, CDC), logo a responsabilização da ré independe de sua demonstração.
Desta feita, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório lhe imposto (artigo 373, I, CPC), não há como impor referida condenação à ré, pois, não verificada atitude ilícita de sua parte.
Nota-se que apesar das regras consumeristas preverem a facilitação da defesa do consumidor, esta facilitação não tem o condão de eximir o consumidor do mínimo probatório.
Entretanto, mesmo não tendo sido verificada conduta imprópria da ré que possa ensejar sua condenação à devolução dos valores recebidos do autor ou mesmo ao pagamento de indenização por dano moral, é certo que a cláusula penal constante do contrato [de adesão] firmado entre as partes e que estipula multa rescisória equivalente a 10% sobre o saldo devedor do contrato é abusiva e merece ser anulada, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defensa do Consumidor.
Ora, estipular que a multa seja calculada sobre o saldo devedor remanescente coloca o consumidor em desvantagem exagerada, abrindo espaço para a declaração de nulidade da mesma.
Sobre o assunto, o artigo 413 do Código Civil, também permite a redução equitativa da penalidade pelo juiz, sempre que o montante for manifestamente excessivo. É cediço que o contrato firmado entre as partes possuem força obrigatória, eis que vincula os indivíduos ao cumprimento das obrigações assumidas (pacta sunt servanda), de forma que suas cláusulas e condições, desde que não sejam proibidas por lei ou, no caso em questão, não violem os direitos básicos do consumidor, devem ser cumpridas.
No caso em questão, é certo que impor ao consumidor o pagamento de multa sobre o saldo devedor remanescente do contrato para poder rescindir a avença viola os direitos básicos do consumidor, colocando o mesmo em desvantagem exagerada.
Por estas mesmas razões, o pedido formulado em sede de reconvenção pela ré merece ser julgado improcedente, pois, está claro que o autor somente não formalizou o pedido de rescisão porque a ré lhe impôs o pagamento de multa abusiva, contudo, a sua intenção em rescindir o contrato foi evidenciada na reclamação perante o PROCON e, em seguida, ajuizamento da demanda.
Aliás, a ré não pode impor ao autor o pagamento integral de cursos que o mesmo sequer frequentou, sob pena de enriquecimento indevido.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de cláusula abusiva com pedido de rescisão contratual e restituição de valor c/c danos morais proposta por JOÃO DA SILVA EVANGELISTA contra MCC – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 16/10/2013, bem como DECLARAR nula a cláusula 6.1 do contrato, que estipula o pagamento de cláusula penal compensatória no valor de 10% do saldo devedor do contrato.
Ainda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por MCC – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em desfavor de JOÃO DA SILVA EVANGELISTA.
Diante da reciprocidade de sucumbência, custas pro rata.
Arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito devido por ele ficará suspenso pelo prazo de cinco anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
17/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 04:15
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:51
Decorrido prazo de MCC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:51
Decorrido prazo de MCC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO SILVA EVANGELISTA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO SILVA EVANGELISTA em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
30/03/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/11/2020.
-
19/11/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2020 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2020 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
06/11/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/11/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2019 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/11/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/08/2019 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
27/08/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/07/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/06/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/04/2019 02:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/03/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/03/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/02/2019 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/02/2019 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/02/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/08/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2018 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2017 01:52
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
12/06/2017 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/06/2017 01:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/06/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2017 01:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/06/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/05/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/01/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2017 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 01:44
Assistência Judiciária Gratuita (Despacho->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
10/08/2015 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2015 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2015 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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