TJMT - 1036797-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ROMILDO DUARTE RAMOS em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 07/10/2024 23:59
-
23/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 15:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA - CPF: *18.***.*86-84 (INTERESSADO)
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2024 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2024 15:06
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 16:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 12/04/2024 23:59
-
19/04/2024 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 22:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 05:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 04:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o Juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o Juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Por fim, considerando o Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifeste a parte executada, por ocasião de sua primeira manifestação no processo, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do Juízo 100% Digital, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE FRANCA VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:48
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura de ação no Juizado Especial (artigo 4º, III da nº Lei 9.099/95), intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), adequar a inicial aos termos do artigo 319, inciso VI, do CPC, juntando aos autos cópia do comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio e emitido com no máximo 90 (noventa) dias, pois a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido os prazos acima com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 05:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1036797-69.2023.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de reclamação endereçada ao 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT.
Posto isso, determino a IMEDIATA remessa do feito ao 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 16:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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