TJMT - 1025591-16.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 18:27
Devolvidos os autos
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21/08/2024 18:27
Processo Reativado
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21/08/2024 18:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2024 18:27
Juntada de intimação
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21/08/2024 18:27
Juntada de intimação
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21/08/2024 18:27
Juntada de decisão
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25/07/2024 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59
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11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2024 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/11/2023 16:31.
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10/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1025591-16.2023.8.11.0015.
AUTOR: DANIELA BARROS DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos. 1 - Trata-se de ação comum c/c indenização por danos morais (pedido de liminar), ajuizada por DANIELA BARROS DOS SANTOS, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, devidamente qualificados (Id. 132123791). 2 - Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispenso o relatório. 3 - Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4 - A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5 - Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6 - Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7 - Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81). 8 - Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 9 - No vertente caso, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando, em suma, a inexistência de débito a ser adimplido com a requerida. 10 - Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora, em especial aquele acostado no Id. 132123798 juntamente com a petição inicial dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11 - Nessa toada, verifica-se por meio do documento colacionado no Id. 132123798 que o nome da parte autora encontra-se negativado pela parte ré, desde 06.04.2022, no valor de R$ 468,53 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). 12 - Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 13 - Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a possibilidade da permanência da restrição do nome da parte autora e, ainda, diante da possibilidade de nova inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito, considerando que a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito evidenciando-se, inclusive, a possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14 - Não obstante, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15 - Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da dívida, objeto da lide, ou a inserção dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, poderão ser adotadas medidas pertinentes visando o cumprimento da obrigação.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16 - Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO SE ABSTENHA DE INSERIR NOVAMENTE, tão somente em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo comprovante de exclusão. 17 - Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18 - Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19 - Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a legitimidade/regularidade da restrição lançada perante os órgãos de proteção ao crédito. 20 - Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, oportunidade em que poderão oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 21 - Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22 - Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23 - Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 25 - Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025591-16.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:DANIELA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JANEGLADY PERES DE BRITO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANEGLADY PERES DE BRITO NUNES POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 07/02/2024 Hora: 12:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 18 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2024 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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18/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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