TJMT - 1039396-55.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 30/07/2025 23:59
-
09/07/2025 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 29/05/2025 23:59
-
08/05/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA DE ARRUDA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 03/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:21
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039396-55.2023.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,19 de fevereiro de 2024 STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
19/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039396-55.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Certifico também que, em se tratando de cumprimento exclusivamente por meio eletrônico, deve -se recolher a guia correspondente à diligência eletrônica.
Esclareço que o recolhimento da guia de diligência deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao observando-se as instruções acimas descritas.
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039396-55.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
31/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039396-55.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Certifico também que, em se tratando de cumprimento exclusivamente por meio eletrônico, deve -se recolher a guia correspondente à diligência eletrônica.
Esclareço que o recolhimento da guia de diligência deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao observando-se as instruções acimas descritas.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2024.
STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
11/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA DE ARRUDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039396-55.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 5 de dezembro de 2023.
STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SUZANA SIQUEIRA DE ARRUDA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039396-55.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios.
O TJMT já se posicionou sobre a inconstitucionalidade da isenção das custas processuais, com fundamento no art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, isentando “os advogados, na execução dos honorários advocatícios”, por dois fundamentos: vício de iniciativa e afronta a igualdade, verbis: “AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.
A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” (TJMT, N.U 1026337-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
INDEFERIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ADI 6859.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 (...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie”. (TJMT; AI 1000778-67.2023.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 22/03/2023; DJMT 29/03/2023, negritei) No julgamento do AI 1000778-67.2023, o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com propriedade, citou em seu voto: “Contudo, recentemente, o e.
STF, ao se deparar com ações diretas de inconstitucionalidade para tratar desse tema, assim manifestou, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS ESTADUAIS QUE TRATAM DE CANCELAMENTO DE SALDO FINANCEIRO, RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau)”. (ADI 6.859, Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, j. 01.03.23) Com efeito, vale destacar que o julgado declarou inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Isso porque, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder.
Também, além do vício de iniciativa acima referido, foi reconhecido no julgamento pelo Pretório Excelso, a violação ao princípio da isonomia, uma vez que, ainda que se trate de verba de caráter alimentar, referida isenção se destinava tão somente à categoria dos advogados, em detrimento a outros profissionais liberais.
Portanto, por qualquer que seja a ótica, não merece acolhimento o recurso neste ponto.” Com efeito, o art. 99 da Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, sendo que o art. 98 da Carta Cidadão institui que: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
O art. 96 da Constituição Estadual, por sua vez, disciplina que compete ao Poder Judiciário a alteração da organização judiciária, mediante projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo.
Logo, diante da natureza tributária das custas e emolumentos (ADI 1.624/MG), a competência para a instituição de isenção das custas somente poderia ocorrer por iniciativa privativa do Chefe do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Todavia, a isenção prevista no art. 4 da Lei 11.077/2020 foi objeto de emenda substitutiva (apresentada pelo Dep.
Sílvio Fávaro), e outras duas emendas apresentadas no dia 11.12.2019.
A Emenda de n. 2, de autoria do Dep.
Silvio Fávaro, foi a emenda que efetuou a inclusão da isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, sob a seguinte justificativa: “A presente emenda que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, na hipótese da recusa de pagamento de honorários devidos, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos.
Uma busca da categoria, pois em determinados processos as partes se recusam a pagar os honorários, o que obriga os colegas a ingressarem com uma nova ação, a fim de receberem o que lhes é devido.
Na certeza de contar com os Nobres Pares desta Casa de Leis, que a mesma tenha regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade.” A justificativa apresentada cria isenção aos advogados, em detrimento de outras categorias profissionais na cobrança de honorários entabulados através de títulos executivos extrajudiciais.
Veja que a isenção aqui discutida não se refere aos processos em fase de cumprimento de sentença, mas em ações de execução que visam o recebimento dos honorários advocatícios pactuados com clientes, e por estes não pagos.
Dai porque resta caracterizada a desigualdade.
Sendo assim, por esses dois fundamentos, ao tratar de matéria afeta a recursos ao Poder Judiciário, implicando em renúncia de receita, o disposto no art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, isentando “os advogados, na execução dos honorários advocatícios”, viola a autonomia do Poder Judiciário e o princípio da Separação dos Poderes, bem como afronta a igualdade Por oportuno, registro mais uma vez que o STF decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS ESTADUAIS QUE TRATAM DE CANCELAMENTO DE SALDO FINANCEIRO, RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau)”. 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: “1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (ADI 6.859, Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, j. 01.03.23 – negritei) A par disso, diante da inconstitucionalidade do art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, INDEFIRO a isenção de custas.
Intime-se o exequente para que, em quinze dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique-se e concluso.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - CPF: *21.***.*77-87 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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