TJMT - 1002462-40.2023.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2024 04:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em 24/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59
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07/10/2024 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 03:55
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 05:43
Devolvidos os autos
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05/10/2024 05:43
Processo Reativado
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11/07/2024 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *03.***.*63-50 (REQUERENTE)
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27/06/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002462-40.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por Wender Henrique de Oliveira Souza em desfavor de Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento S.A, na qual o preceitua a inexistência do débito, bem indenização por Dano Moral (id - 132474328) A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 136716699, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação, id – 142482789 Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a declaração de inexistência de débitos entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, não reconhece a dívida elencada nestes autos.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta comprovante da suposta dívida efetuada.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista prestação de serviço bancario efetuado conforme contrato bancário assinado, extrato de conta corrente e outros documentos juntado no id – 136716716, 135674252, 135674261, Entrementes.
Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a dívida elencada e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamada a presente cobrança, haja vista que não há demonstração de que esta cobrança não tenha sido feito pelo autor, bem como o probatório juntado pelo reclamada, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamante o pagamento do empréstimo.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais.
Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I).
Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como procedo a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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19/02/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:03
Recebidos os autos.
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05/02/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/11/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002462-40.2023.8.11.0028 POLO ATIVO:WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 04/12/2023 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 23 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:51
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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23/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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