TJMT - 0037061-66.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:10
Devolvidos os autos
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03/06/2025 08:10
Juntada de distribuição de processos digitalizados
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29/03/2023 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/03/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:51
Decorrido prazo de CHN IMPORTACOES LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:50
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES VIEIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 08:18
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0037061-66.2012.8.11.0041 Sentença Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II – Banco do Brasil S/A ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CHN Importações Ltda – ME e Candido Alves Vieira, ambos devidamente qualificados e representados, alegando o que segue.
Relatou o Banco exequente que firmou com os executados a Cédula de Crédito Comercial de n. 40/00651-4, em 24/05/2011, no valor de R$ 50.000,00, para pagamento em 07 prestações mensais de R$ 7.142,86, vencendo-se a última em 01/06/2012.
Que se tornaram inadimplentes com a parcela vencida em 01/06/2011, totalizando o débito na quantia de R$ 55.329,92, atualizado até 30/03/2012.
A ação foi distribuída em 11/10/2012, e decisão inicial proferida em 22/11/2012.
Intimado o exequente a efetuar o pagamento da diligência necessária ao cumprimento do mandado, fls. 37, este permaneceu silente, certidão de fls. 38.
Assim, determinada sua intimação pessoal para se manifestar, fls. 39.
Pleiteou então o exequente a penhora online em contas dos executados, fls. 40/54, em 27/04/2015.
Em decisão de fls. 55 foi indeferido o pedido de penhora, pois sequer houve a citação dos executados, determinando ao exequente proceder à citação dos executados antes de analisar tal pleito.
Requereu a juntada de instrumento procuratório, em 24/06/2015.
Em seguida, em 12/08/2015, juntou o comprovante de pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Expedidos e cumpridos apenas dois mandados de citação e penhora, não foram localizados os executados e nem bens destes.
Intimado o exequente a dar andamento ao feito.
Pleiteou a expedição de carta precatória à Comarca de Paranaíba/MS, em 12/07/2017, fls. 85/86.
Expedida a referida carta precatória, foi intimado o exequente a retirar e providenciar a distribuição da mesma. Às fls. 93/96 veio o exequente aos autos comprovando a distribuição da referida carta precatória, em 06/04/2018. Às fls. 97/113 foi devolvida a referida Carta Precatória, efetivamente cumprida, com a citação dos executados, fls. 110v, em 29/06/2018.
Intimado o exequente a se manifestar, pleiteou a penhora online em contas dos executados, em 05/11/2018.
Assim, foi proferida sentença às fls. 119/122 que reconheceu a ocorrência de prescrição do título pela ausência de citação dos executados.
Após recurso de apelação manejado pelo exequente, deu provimento o E.
Tribunal de Justiça ao recurso, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, fls. 147/150, entendendo o Tribunal que para o reconhecimento da prescrição INTERCORRENTE, deve ser realizada a prévia intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito.
Com o retorno dos autos, foi o Banco credor regularmente intimado a dar andamento ao feito, fls. 151/154, em 23/01/2020.
Em decisão de ID 54512223 – Pág. 308, foi determinado ao exequente trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.
Compareceu o exequente junto ao ID 54512223 – Pág. 311/320, com o cálculo atualizado, pedindo o prosseguimento da ação.
Em decisão de ID 69213781 foi deferida a penhora online em contas dos executados, porém nada foi encontrado.
Em seguida, requereu a busca de bens junto ao sistema Renajud, o que foi deferido, ID 73831623 a 73834336, porém foi localizada apenas uma motocicleta em nome do executado.
Intimado o exequente a se manifestar expressamente quanto à prescrição da ação, visto que o Acórdão se deu em face de prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou junto ao ID 88897933 afirmando ter dado o regular impulso à demanda, não ter ocorrido a prescrição, e a validade da citação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de CHN Importações Ltda – ME e Candido Alves Vieira.
A execução está fundamentada na Cédula de Crédito Comercial de n. 40/00651-4, firmada entre as partes em 24/05/2011.
A ação foi distribuída em 11/10/2012, e foi proferida decisão inicial em 22/11/2012, determinando a citação dos executados.
Não houve a devida manifestação do exequente nestes autos, sem ter providenciado no período efetivas tentativas de localização e citação dos executados.
Apesar dos argumentos do Banco credor, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de localização e efetiva citação da parte devedora.
Portanto, cumpriu o Juízo o entendimento do STJ no que tange à intimação pessoal do credor para manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação da parte executada, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.
Em manifestação de ID 88897933, não demonstrou o exequente a ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, assim, vejo que não apresentou plausível argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o regular andamento do processo.
Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito.
O que ocorreu nos autos foi prescrição da ação por ausência da efetivação da citação.
Todavia, ressalto que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição do TÍTULO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados.
Não tendo o Banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) Necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.
Portanto, eventualmente, não há que se falar em decisão surpresa.
Contudo, não houve a execução da liminar com a consequente citação da parte executada, dentro do prazo prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição da ação.
Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário.
Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, a conversão da modalidade da ação com a citação por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo.
Nesse diapasão a doutrina é extremamente específica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona.
Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.
De acordo com Tartuce: “(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio.
O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações.
São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica.
Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade.
Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem).
A negligência do Banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos.
O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação.
A redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação.
Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o exequente deveria ter providenciado a execução da liminar com a citação válida dos executados DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título.
No caso dos autos, prescreve no prazo de 03 (TRÊS) ANOS a cobrança do título que o embasa, a CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, conforme julgados que acompanham a presente.
Ainda, conforme se verifica da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, anexas, o fundamento da anulação da sentença se deu pela prescrição intercorrente, não intimação do exequente para manifestar acerca da prescrição, e por não ter ficado este inerte.
Todavia, ressalto que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição do TÍTULO.
Isto é, passaram-se mais de 06 (seis) anos o sem a devida execução da liminar e sem localizar os executados para a efetiva citação dos mesmos.
Quando proferida a decisão inicial, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, assim, quando da distribuição da carta precatória e comprovação nestes autos (06/04/2018), ainda não havia ocorrido a execução da liminar com a efetiva citação dos executados, e já havia ocorrido a prescrição do título (11/10/2015).
Diante do exposto, é possível observar que já se ultrapassou o prazo para a cobrança do título, estando prescrito o seu direito pela via deste processo.
Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o exequente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: EMENTA: Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito comercial. 1.
Prescrição - Cédula de crédito comercial - Decreto-lei n.º 413/1969, art. 52, c./c.
Decreto n.º 57.663/1966, art. 70 - Prazo prescricional trienal - Ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo de três anos - Ausência, contudo, de citação dos executados antes de transcorrido o triênio - Exequente que não promoveu os atos necessários à citação dos executados - Curso do prazo prescricional, então, que não sofreu interrupção - CPC/73, art. 219, § 4.º, aplicável ao caso - Inaplicabilidade, outrossim, da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, em razão da desídia do exequente - Prescrição configurada. 2.
Honorários de sucumbência - Estabelecimento sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade no caso - Proveito econômico mensurável - Necessidade de observância dos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil - Verba honorária que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido. 2.1.
Pretensão de redução do respectivo percentual - Impossibilidade - Fixação adequada - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - CPC, art. 85, § 2.º. 3.
Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 4.
Recurso do executado provido e recurso do exequente desprovido. (TJPR, Relator: Rabello Filho, Processo: 1667908-0, Acórdão: 66456, Fonte: DJ: 2055, Data Publicação: 26/06/2017, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data Julgamento: 14/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil). 2.
Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último.
Precedentes STJ. 3.
Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4.
O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional.
Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003984-03.2011.8.11.0041 – RELATOR: DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessário para a citação por edital o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor, desde que o credor comprove haver diligenciado a respeito. 2.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO (LEI Nº 10.931/2004) QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (CC, ART. 206, § 3º, VIII). 3.
A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroage à data da propositura da ação (CPC, art. 240, caput e §§1º a 4º). 4.
Tendo em vista que a demora na realização da citação deu-se por conta do mecanismo do Poder Judiciário, não há motivo para se decretar a prescrição intercorrente, consoante enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n.1022353, 20160110476910APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: 360/364) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CITAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
A exorbitância do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do CPC/1973, vigente na data da propositura da ação, implica que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimar a diligência e não mais na data da propositura da ação (art. 219, § 4º do CPC).
II.
Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão autoral, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, é cabível a pronúncia da prescrição de ofício.
III.
Pronunciou-se a prescrição da pretensão da parte autora. (TJDFT – Acórdão n.1020560, 20170110199578APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 855/871) (grifo nosso) (grifo nosso) Ainda, neste sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO REQUERENTE ACERCA DO INSTITUTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002342-11.2008.8.11.0005 – RELATOR: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR SEM A CITAÇÃO DO RÉU E SEM INICIATIVA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)”. (TJMT.
Ap 58465/2016, Des.
Guiomar Teodoro Borges, sexta câmara cível, Julgado em 01/06/2016).
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da constituição em mora, ou seja, a partir da notificação extrajudicial ou do protesto do título. (TJMT.
Ap 74430/2015, Des.
Dirceu dos santos, quinta câmara cível, Julgado em 26/08/2015). (APELAÇÃO CÍVEL N. 0026196-81.2012.8.11.0041 – RELATOR: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 02/10/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 487, II DO CPC).
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual.
Não realizada a citação do réu mais de cinco anos após o ajuizamento da Ação, opera-se a prescrição. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0004516-89.2002.8.11.0041 – RELATOR: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 03/09/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO REQUERIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJ/MT, Ap 0039979-77.2011.8.11.0041, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018, Trânsito em Julgado em 29/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente é instituto aplicável quando transcorrido mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação sem que a parte credora tenha logrado êxito na citação da parte devedora.
O mesmo prazo deve ser considerado quando, após a citação, não conseguir a parte credora informar ao juízo acerca da existência de bens penhoráveis.
Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e citar os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (TJMT, Ap 58495/2016, DRA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/08/2016, Publicado no DJE 26/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO.
Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (TJ/MT – Ap 173907/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte requerente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3.
A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos requerentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016).
Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título, por ausência de execução da liminar com a citação dos executados DENTRO do prazo prescricional, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Condeno o Banco exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído aos executados nos autos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 12 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
12/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:53
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:33
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0037061-66.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHN IMPORTACOES LTDA - ME, CANDIDO ALVES VIEIRA Decisão Interlocutória Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente anoto que a sentença de fls.
ID 54512223 - págs. 236/242 reconheceu a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO/DO TÍTULO, uma vez que o exequente não efetivou a citação válida dos executados no prazo da prescrição do título.
Conforme se verifica da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, ID 34678919, o fundamento da anulação da sentença se deu sob a arguida prescrição intercorrente.
Logo, intime-se o Banco exequente, pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para no prazo de 05 (cinco) dias, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem o cumprimento da citação válida dos executados, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.
Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 22 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:06
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 03:58
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 13:16
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES VIEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:16
Decorrido prazo de CHN IMPORTACOES LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 03:44
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
29/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 01:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/03/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2021 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/03/2021 01:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/02/2021 02:22
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
10/01/2020 02:20
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
10/01/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:15
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2019 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2019 01:45
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/07/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 00:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2019 02:36
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
01/06/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:27
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
18/03/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/11/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/10/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/10/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 01:08
Juntada (Juntada)
-
12/04/2018 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/02/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2018 01:44
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/02/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2018 01:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/09/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2017 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/05/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/05/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/05/2017 02:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/05/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2017 01:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/03/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/10/2016 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/09/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/11/2015 02:27
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/09/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/09/2015 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/09/2015 01:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/08/2015 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2015 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/05/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2015 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/04/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2015 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/09/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2014 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/04/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2013 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2013 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2013 02:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/11/2012 01:37
Remessa (Remessa)
-
29/11/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2012 01:42
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/11/2012 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/11/2012 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/11/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
12/11/2012 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/11/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2012 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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