TJMT - 1061605-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2024 23:59
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/05/2024 17:02
Juntada de Alvará
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30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 23:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO Gestor de Secretaria - 
                                            
06/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1061605-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas documentais apresentadas são os suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta do prévio requerimento administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte Requerente a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E as partes Requeridas, por sua vez, como fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação.
DO MÉRITO Cuida-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C Pedido De Antecipação De Tutela ajuizada por ILSON ALVES DE OLIVEIRA em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte Requerente narra que é titular da Unidade Consumidora nº 6/3374914-4.
Afirma que na data de 25/09/2023, realizou a quitação da fatura do mês de agosto, com vencimento de 21/08/2023.
Contudo, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes na data de 26/09/2023, ou seja, supostamente quando a dívida já estava paga.
Narra que houve manutenção indevida no cadastro de restrição no cadastro de inadimplentes.
Requer a condenação da parte Requerida em R$ 26.400,00 (vinte seis mil e quatrocentos reais) à título de danos morais e multa por descumprimento da liminar concedida.
Em contestação, a parte Requerida que a negativação ocorreu no dia 14/09/2023, ou seja, antes do pagamento e, portanto, se trata de regular exercício de um direito.
Fundamenta a inexistência de danos morais em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, por constar outros apontamentos em desfavor do Requerente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Pois bem.
A pretensão merece acolhimento parcial.
O cerne da é verificar a legalidade da inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes e a existência de ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação, a parte Requerida conseguiu demonstrar que a inscrição se deu em 14/09/2023 (id. 138180870), antes da data de pagamento – 25/09/223 – apresentada pelo Requerente (id. 132544550), cumprindo com o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Conforme relatado pela Requerente, houve manutenção indevida do nome do Requerente no cadastro de restrição ao crédito.
Isto porque o pagamento ocorreu em 25/09/2023 e o a baixa da restrição somente ocorreu em 21/11/2023.
A súmula 548 do E.
Superior Tribunal de Justiça menciona que; Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Portanto, incumbiria ao Requerido/credor realizar a remoção da restrição em até 05 (cinco) dias, o que, comprovadamente não o fez, caracterizando falha na prestação de serviço.
A inscrição indevida é fato gerador do dever de indenizar, uma vez que traz restrição creditícia injustificada ao consumidor.
Com a presença do dano moral, cumpre realizar algumas ponderações.
Em detida análise dos autos, verifico que há inscrição anteriores do fato considerado ilícito, contudo, que foram removidas antes da inscrição pela parte Requerida.
Desta feita, inexistia qualquer inscrição pretérita capaz de atrair a Súmula 385 do STJ.
As inscrições pretéritas, frisa-se removidas antes da inscrição discutidas, são circunstancias desfavoráveis ao Requerente.
Neste passo, devem ser sopesadas na quantificação do dano moral.
A valoração do dano moral deve ser suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, conforme as jurisprudências das I.
Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso.
Em atenção ao caso concreto em que inexiste tentativas administrativas de resolver a lide, bem como outra situação que poderia sopesar negativamente a parte Requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para adequação da realidade fática do caso em tela.
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Em impugnação, a parte Requerente alega que houve descumprimento da liminar deferida e requer a aplicação da multa arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, a Requerida fora citada em 16/11/2023 e remoção da restrição se deu em 21/11/2023, considerando o prazo de 03 (três) dias úteis, conforme art. 12-A da Lei 9.099/95, tenho que a liminar restou cumprida, inexistindo a possibilidade de condenação da parte Requerida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) CONDENO a parte Requerida em indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 01% (um) por cento desde a data do efetivo dano (Súmula 54 do STJ) Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
13/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 18:04
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 15:35
Recebidos os autos.
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01/12/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ILSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ILSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061605-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.400,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ILSON ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Bahia, 2937, Jardim Aliança, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, 740, RUA MANOEL DOS SANTOS COIMBRA, 184,B.BAND,CBÁ, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 07 Data: 19/12/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de outubro de 2023 - 
                                            
26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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