TJMT - 1012067-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 12:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOCIMAR DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JANI CARMEN DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SONIA MARA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEDA ROSANI DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SOELI OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 01:38
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 01:38
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 01/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:29
Decorrido prazo de JANI CARMEN DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:39
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 07:59
Decorrido prazo de CLEDA ROSANI DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 07:57
Decorrido prazo de SONIA MARA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:02
Decorrido prazo de JOCIMAR DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:01
Decorrido prazo de SONIA MARA DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:01
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:59
Decorrido prazo de CLEDA ROSANI DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:59
Decorrido prazo de JANI CARMEN DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:59
Decorrido prazo de SOELI OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:50
Decorrido prazo de JOCIMAR DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 03:35
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1012067-83.2022.8.11.0015
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660, I do CPC. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar ao feito certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. 4.
Anoto, ainda, que havendo herdeiros casados, indispensável a outorga uxória, inclusive com a juntada de procuração dos cônjuges, porquanto a partilha amigável possui caráter negocial. 5.
Após, citem-se eventuais interessados pela via editalícia.
Prazo dilatório de 30 (trinta) dias – artigo 257, III do CPC. 6.
De outro lado, tendo em vista que a questão discutida nos autos versa sobre matéria apontada no tema 1074/STJ, afetada para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, consistente na “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, faculto às partes interessadas, para fins de ultimação do arrolamento sumário, acostar ao feito a GIA ITCMD e o respectivo comprovante de pagamento ou declaração de isenção. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito “ -
12/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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