TJMT - 1009832-45.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/04/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/02/2025 14:17
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2024 21:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, haja vista o trânsito em julgado da r. sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
29/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1009832-45.2023.8.11.0004 Polo Ativo: ALESSANDRA NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora alega que é servidora pública aposentada por invalidez.
Que requereu através do processo administrativo de n° 0586/22 o cálculo e pagamento de suas verbas rescisórias e após todo o tramite perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração de Barra do Garças, a Procuradora da Procuradoria Jurídica deu parecer opinando pelo deferimento.
Aduz que após o parecer da Procuradoria do Município o processo fora encaminhado para Secretaria de Administração - Folha de Pagamento para cálculo do valor devido à Autora, chegando a referida secretaria ao montante de R$ 63.486,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), consoante recibo de verbas rescisórias.
O processo fora na data de 27/10/2022 recebido pela Secretaria de Saúde para que deliberassem acerca do pagamento, conforme prova em anexo, entretanto até o momento não possui nenhuma previsão para recebimento de suas verbas rescisórias.
Em sede de contestação o requerido afirma que confirmou a existência e tramitação dos autos administrativos, processo nº 586/2022, objeto do pedido de pagamento das Verbas Rescisórias, demonstrando que no Termo de Rescisão da Servidora, consta uma soma de R$ 63.486,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), cujo Termo confere com o apresentado pela Autora.
Pois bem.
A documentação carreada aos autos comprova o vínculo de trabalho entre a parte autora e o requerido, bem como o crédito devido, no valor de R$ 63.486,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) (ID 131699593, 131699595, 131699600).
A toda evidência, o não pagamento em alusão constituiria inegável enriquecimento sem causa da Administração Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime comissionado, operando à margem da legalidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da Republica de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2.
Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art. 7a, IV, VIII e XVII, da CF/88; 3.
Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Jardim/CE, isto é, fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária de Turismo pelo período de 05.07.2011 a 19.09.2011 (documentos de fl. 09 e fls. 11/12), bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer parcialmente a pretensão vindicada, como de ordem constitucional; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 20/09/2017).
Assim, a requerente tem direito de receber as verbas trabalhistas que não foram pagas, referentes ao 13° Proporcional (05/12) no valor de R$ 2.420,83 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos); Férias vencidas no valor de R$ 29.053,30 (vinte e nove mil, cinquenta e três reais e trinta centavos); 1/3 de férias vencidas no valor de R$ 9.684,43 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos); Férias Proporcionais no valor de R$ 3.873,33 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) 1/3 de Férias Proporcionais no valor de R$ 1.291,11 (um mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 63.486,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) corrigido e atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 07:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias. -
07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
A demanda é daquelas que não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, por tais razões no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:54
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 11:53
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 11:53
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
-
11/10/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 19:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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