TJMT - 1009799-55.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/09/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ADILSON GONÇALVES DE MACEDO em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:04
Devolvidos os autos
-
04/09/2024 11:04
Processo Reativado
-
04/09/2024 11:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:04
Juntada de intimação
-
04/09/2024 11:04
Juntada de intimação
-
04/09/2024 11:04
Juntada de decisão
-
01/07/2024 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:24
Devolvidos os autos
-
10/06/2024 11:24
Processo Reativado
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:24
Juntada de despacho
-
10/06/2024 11:24
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:24
Juntada de vista ao mp
-
10/06/2024 11:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:30
Concedida em parte a Segurança a E L ESTEVES IMOBILIARIA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (IMPETRANTE).
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22/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ADILSON GONÇALVES DE MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de E L ESTEVES IMOBILIARIA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009799-55.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: E L ESTEVES IMOBILIARIA IMPETRADO: ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
E L ESTEVES IMOBILIARIA impetrou mandado de segurança em face de omissão do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, consistente em deixar de responder a requerimentos de informações.
A impetrante, na qualidade de proprietária de imóveis que se encontram relacionados com imbróglios judiciais com o Município de Barra do Garças, protocolou requerimentos de informações referentes a estes imóveis.
O impetrado, contudo, não respondeu aos requerimentos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Dentre eles, a página de acompanhamento dos trâmites dos protocolos em id. 131614040, onde se constata a informação de “atrasado” nos processos 7147/2023 e 9175/2023, e a informação de “no prazo” para o processo 11428/2023, com o prazo para conclusão de 23/10/2023. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
No vertente caso, a pretensão encontra-se deduzida sob a prova acostada pela impetrante por meio da juntada dos trâmites dos processos administrativos em atraso perante a prefeitura de Barra do Garças, criados nos dias 24 de maio e 06 de julho de 2023, deduzindo-se então, à liquidez e certeza do direito pretendido em relação a esses documentos que constam em situação de atraso, bem como o ato coator da autoridade pública.
A obtenção das informações, pela impetrante, é direito previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Apesar do exposto, conforme depreende-se do acompanhamento dos protocolos dos processos administrativos de pedidos de informações em id. 131614040, os requerimentos de nº 7174/2023 e nº 9175/2023 se encontram atrasados, sem que o impetrado prestasse as informações solicitadas, admitindo-se a recusa da prestação de informações tão somente quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é caso.
Evidenciada está, também, a urgência da medida, pois a impossibilidade de acesso as informações ais quais se buscam por meio dos requerimentos em cotejo, obsta o processo de regularização fundiária do Loteamento Nova Barra, onde os imóveis em discussão se situam, podendo a demora causar prejuízo de difícil ou incerta reparação ao interesse público.
Portanto, com fulcro no art. 11 da Lei n. 12.527/11, defiro parcialmente a liminar para que o impetrado, em 5 (cinco) dias, conceda o acesso à informação objeto dos requerimentos 7147/2023 de 24/05/2023 e 9175/2023 de 06/07/2023, de modo a: 1) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta; 2) ou indicar o órgão ou a entidade que a detém e remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 (dez) dias, preste informações (Lei 12.016/09, art. 7º inciso I).
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 16 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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