TJMT - 1025213-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de HEMERSON APARECIDO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:40
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:10
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de HEMERSON APARECIDO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIORA E DA NECESSIDADE – VALOR IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Suficientemente comprovada a necessidade do deferimento da justiça gratuita, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente. -
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de HEMERSON APARECIDO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*82-32 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 06:25
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Dezembro de 2023 a 14 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de HEMERSON APARECIDO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:13
Publicado Informação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos autos aos requisitos declinados nos artigos 300 e 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, ainda que parcialmente, de modo que DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO a decisão agravada, SEM a suspensão da tramitação dos autos.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o Juízo de primeira instância sobre esta decisão e para prestar as informações que achar necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de outubro de 2.023.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora em substituição legal -
23/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1025213-08.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
20/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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