TJMT - 1035658-79.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 22/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 18/10/2024 23:59
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:42
Declarada incompetência
-
26/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:54
Apensado ao processo 1027067-31.2023.8.11.0002
-
22/03/2024 18:54
Apensado ao processo 1028207-03.2023.8.11.0002
-
22/03/2024 18:54
Apensado ao processo 1027841-61.2023.8.11.0002
-
22/03/2024 18:54
Apensado ao processo 1027089-89.2023.8.11.0002
-
22/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
19/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
24/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JESSIKA KAYANY DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIEL TABORDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSIKA KAYANY DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIEL TABORDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 07:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1035658-79.2023.8.11.0002 Vistos, ELIEL TABORDA, JESSIKA KAYANY DA SILVA, MARCILENE DA SILVA e MARIA LUCIENE DA SILVA ajuizaram a presente “ação de indenização por danos morais por mau cheiro” em desfavor de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, aduzindo, em síntese, que são moradoras do Bairro Cristo Rei desta Comarca, e, em junho do presente ano de 2023 a requerida começou as operações de graxaria nas proximidades da residência das requerentes, ocasionando forte mau cheiro na região, ficando insuportável o odor dentro de sua casa.
Deste modo, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à requerida “tome as providências cabíveis para eliminar de forma definitiva o mau cheiro”.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de ids. 132014032 a 132014010 É necessário.
Decido.
De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Uma vez que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido para que a empresa requerida tome as providências necessárias para eliminar de forma definitiva o mau cheiro, refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que "a antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior”.
Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da empresa requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Some-se a isso, a fim de justificar suas alegações, as requerentes anexaram com sua inicial “prints” de reportagens indicando a existência do mau cheiro na região, os quais não configuram provas inequívocas, capazes de propiciar o deferimento da medida nesta fase processual. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No impulso, em que pese a ausência de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04/12/2023 às 14h30 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/10/2023 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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