TJMT - 1001272-77.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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12/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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10/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:40
Juntada de Ofício
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19/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS RAFFAELLI LOCKS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:50
Não recebido o recurso de LUCAS RAFFAELLI LOCKS - CPF: *63.***.*32-03 (AGRAVANTE).
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14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:11
Juntada de Ofício
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30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001272-77.2023.8.11.9005 AGRAVANTE: LUCAS RAFFAELLI LOCKS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO DE URGÊNCIA Visto.
Recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de id. 131643510, do Núcleo de Justiça dos Juizados Especiais, na reclamação nº 1057187-60.2023.8.11.0001, que indeferiu a medida de urgência pleiteada.
O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - necessidade do efeito suspensivo; - inexistência de fato gerador; - consumidor final; - ilegalidade na cobrança do DIFAL; - deferimento da medida de urgência para suspensão da exigibilidade do tributo.
Pretende o(a) Agravante: LIMINARMENTE: - a concessão do efeito suspensivo/ativo, para: - suspensão da exigibilidade do pretenso crédito tributário, em face das operações representadas pela NOTA FISCAL n°. 000996329 (id. 131277199), com o DAR de R$ 25.500,00 (id. 131277202); NOTA FISCAL n°. 177694, com o DAR de R$ 36.682,26, e a NOTA FISCAL n°. 412764, com o DAR de R$ 7.457,90; - o depósito judicial, do montante exigido nos DAR’s, nos termos da Súmula nº. 112/STJ, com deferimento do depósito do valor de R$ 69.640,16 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos); - exclusão ou, se ainda não fez, se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros da Dívida Ativa Estadual.
MÉRITO: - a confirmação da liminar.
Relatei.
Decido a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso condiciona-se, portanto, à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 1.019 e 995 do CPC.
No caso, a pretensão do efeito suspensivo é possível, até o deslinde recursal.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS VENLAXIN 150MG E TRAMADOL 100MG – FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO SUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS INDICADOS E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJMT – TRU – RI nº 1007441-42.2017.8.11.0000 – rel.
Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/02/2020 - DJE 14/02/2020).
Grifei. “E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR - NULIDADE DA LIMINAR RECURSAL – NÃO INDICAÇÃO CORRETA DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO - MÉRITO CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO E SEUS AVALISTAS – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO E SÚMULA 581 DO STJ - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - APRESENTAÇÃO INDISPENSÁVEL - NORMA VIGENTE - RECURSO PROVIDO.
Diante o que prevê o inciso I do artigo 1.019 do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, independentemente da prévia intimação da parte agravada, muito mais quando inexiste prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.
Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade.
Consoante Tema 885 do STJ julgado em recurso repetitivo e Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Se a norma do artigo 57 da Lei 11.101/2005 permanece vigente, não há como autorizar a concessão da recuperação judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal, sob pena de se tornar letra morta a exigência legal.
A comprovação da regularidade fiscal por meio de certidão negativa ou de positiva com efeito de negativa configura uma garantia prévia, pelo fato da Fazenda Pública não fazer parte da Assembleia Geral de Credores e dos débitos tributários não integrarem o plano de recuperação judicial.
Precedentes do STJ.” (TJMT – 2ª CDPv – RAgI nº 1007026-83.2022.8.11.0000 – relª.
Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 29/06/2022 - DJE 04/07/2022).
De outro lado, a medida de urgência pretendida, aparentemente, esgota o mérito recursal e da própria reclamação de origem, revelando, neste momento, indispensável a oitiva da parte Agravada.
Deste modo, a contrapor o interesse do Agravante, tem-se que o deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública encontra limites nos artigos o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.° 8.437/92, e art. 1.º e 2-B da Lei n.º 9494/97, que faz menção ao art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009. “... § 3.° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ...” Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA – PROTEÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NASCENTES DO RIO PARAGUAI – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR – ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inteligência do artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/92.” (TJMT – 2ª CDPb – RAgI nº 1011960-84.2022.8.11.0000 – rel.
Desembargador MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA – j. 07/03/2023 - DJE 23/03/2023).
Grifei.
CONCLUSÃO Isto posto: a) DEFIRO o efeito suspensivo recursal; b) INDEFIRO, no mais, o pedido de urgência; c) comunique-se o juízo de primeiro grau; d) após, ao Agravado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II do CPC); e, e) em seguida, ao Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC), voltando-me a seguir conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.R.I.C.
Juiz Walter Souza Relator -
28/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 10:50
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001272-77.2023.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA. -
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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