TJMT - 1060294-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:39
Processo Reativado
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Conforme preconiza o artigo 55 do CPC, há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou causa de pedir, ocasião em que os processos poderão ser reunidos para julgamento simultâneo, salvo quando um deles já tiver sido sentenciado (Súmula 235 do STJ).
Havendo conexão, o apensamento dos processos não é automático e obrigatório, pois necessário o juízo de conveniência, que deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes.
Em análise dos elementos desta ação com a ação paradigma (PJE nº 1060307-14.2023.8.11.0001), observa-se que efetivamente há pedido em comum, visto que ambos os reclamantes requerem indenização por danos morais e materiais, porém trata-se de partes diferentes.
Todavia, o simples fato de as demandas em análise terem o mesmo pedido não é suficiente para justificar o apensamento dos autos, visto que não passa pelo critério de conveniência deste Juízo.
Portanto, não há conveniência técnica para o apensamento dos autos, razão pela qual necessário afastar a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não deve ser acolhida a pretensão da parte reclamada.
Isso porque é aplicável a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizada pelo autor na sua petição inicial.
Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas pela parte reclamante não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido e não extinta ação por ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito esta preliminar levantada pela demandada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] . 2.
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida [...].” (STJ – REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Diante disso, prevalecendo o exame da narrativa posta na petição inicial, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autora sustenta a responsabilidade da parte reclamada.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Trata-se de reclamação no rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 25.691,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz a parte autora que efetuou a compra de passagens aéreas junto a reclamada com ida de CUIABÁ/CGB e destino a MACEIO/MCZ e retorno com saída de MACEIO/MCZ até CUIABÁ/CGB, com ida no dia 08/10/2023 pela Azul e retorno no dia 22/10/2023 pela Gol.
Todavia, a reclamada cancelou o voo de ida sem aviso prévio.
Alega que precisou cancelar os passeios que havia marcado, bem como reservas e ensaio fotográfico.
Diz que tal situação lhe trouxe prejuízos.
Requer reparação material e moral.
Em sua contestação a ré suscita preliminares.
Sustenta responsabilidade de terceiros e alteração da malha aérea.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação, a providência foi infrutífera.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o cancelamento do voo sem aviso prévio.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada cancelou o voo sem o aviso antecedente (ID 132140033).
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, a mera alegação de responsabilidade de terceiros, sem a devida comprovação da ré, não a exime de responsabilização, o que configura a falha na prestação do serviço por ela prestado.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
INFORMAÇÃO PRESTADA APENAS NO MOMENTO DO CHECK-IN.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE IDA PELOS AUTORES.
CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES.
NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS DE VOLTA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO E ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006081-70.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.12.2023) grifos nossos Portanto, tal situação caracteriza conduta ilícita.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)” (STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a ré sustenta que o cancelamento foi realizado em face de responsabilidade de terceiros e alteração na malha aérea e que tal situação não configura ilícito.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanece inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora alega que teve prejuízo material em virtude de ter realizado a aquisição de novas passagens.
Comprova tal situação com o documento constante do ID 132141692.
Entretanto, a restituição deve se dar na modalidade simples, pois não há comprovação de má-fé na cobrança realizada pela parte reclamada.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO DECLARADO NULO ANTE A FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR EMPRESTADO RECEBIDO E NÃO DEVOLVIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL.
ABALO NÃO CARACTERIZADO.
PARTE QUE SE BENEFICIA DA CONTRATAÇÃO.
SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000815-76.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.07.2023) grifos nossos DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I – INDEFERIR as preliminares; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor justo e razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e III – CONDENAR a ré a restituir R$ 1.965,76 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme documento constante do ID 132141692, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ).
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
25/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060294-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.691,52 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREA DA SILVA GARE Endereço: Avenida das Palmeiras, s/n, 20, Rio Claro 280, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-901 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 18/12/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2023 -
18/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014304-33.2023.8.11.0055
Thiago Luiz Figueiredo Bridi
Lucas Torrente da Silva
Advogado: Igor Junior Toratti Leonel Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 14:30
Processo nº 1004117-75.2023.8.11.0051
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edlaine Sampaio Klein
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2024 08:27
Processo nº 1004117-75.2023.8.11.0051
Edlaine Sampaio Klein
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romulo de Araujo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:02
Processo nº 1025112-68.2023.8.11.0000
Felix Umberto Simoneti
Maira Fernanda Minosso
Advogado: Antonio da Silva Campos Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:35
Processo nº 1000689-80.2023.8.11.0085
Geronimo Batista Ribeiro
Welker Lindolfo Klock
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2024 13:18