TJMT - 1011898-84.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA FOGACA SENA em 16/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2024 14:59
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JULIANA FOGACA SENA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:21
Publicado Citação em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011898-84.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: AUTOR: JULIANA FOGACA SENA POLO PASSIVO: REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 16/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na SALA PASSIVA localizada no NPJ da FACULDADE ANHANGUERA SORRISO (antiga UNIC), Endereço: Av.
Noêmia Tonello Dalmolin, 2499 - Parque Universitário, Sorriso - MT, 78893-110 ou ao FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048. -
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 05:21
Processo Desarquivado
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21/10/2023 05:21
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011898-84.2023.8.11.0040.
AUTOR: JULIANA FOGACA SENA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, entre as partes acima nominadas.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo o pedido inicial e sua emenda, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Urgência De acordo com o art. 300 do NCPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem os argumentos da parte autora, tenho que o pedido liminar não merece deferimento.
A questão discutida nestes autos depende de dilação probatória e as alegações tecidas na inicial não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
Tendo o legislador expressamente exigido para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Vale dizer que a probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para à medida que se pleiteia.
Assim, as alegações da parte devem encontrar-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
A tese de que em momento algum a requerente solicitou empréstimo ou usufruiu dos valores liberados por ela, é matéria que se confunde com o mérito e necessita de cognição exauriente, a demandar provas, a serem enfrentadas no mérito, não havendo em um juízo de cognição sumária, elementos visíveis primo ictu oculi que evidenciem a veracidade dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. - Das Demais Disposições Tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como a facilidade de a parte requerida comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, previsão no art. 6º, VIII, do CDC.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, intimando-a também para comparecimento à audiência de conciliação.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 16/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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