TJMT - 1014092-35.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de E. DA SILVA LISBOA MADEIRAS - EPP em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA LISBOA em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BUSTAMANTE & ZORZETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59
-
22/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 04:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:43
Devolvidos os autos
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BUSTAMANTE & ZORZETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/09/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ELTON LUIZ DOS SANTOS MARTINS em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 05:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:17
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/09/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
03/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1014092-35.2023.8.11.0015.
Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade.
Sinop/MT, em 13 de dezembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
13/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO REBELLATO ZORZETO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA LISBOA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de E. DA SILVA LISBOA MADEIRAS - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014092-35.2023.8.11.0015.
A atribuição de efeito suspensivo à ação de embargos à execução não se efetiva ‘ipso facto’, de forma automática e linear, como consequência do ajuizamento dos embargos de devedor.
Exatamente porque tem natureza acauteladora, a imposição do efeito/carga suspensiva aos embargos à execução exige a pré-existência de pedido, formulado por parte do devedor, e a configuração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (relevância da fundamentação, na medida em que os fundamentos invocados convençam o juiz sobre a efetiva possibilidade de êxito dos embargos do devedor, e a existência de situação de risco manifesto de dano grave de difícil ou de incerta reparação, fruto do prosseguimento da ação expropriatória) e, de maneira cumulativa, a existência de prévia garantia do juízo, por intermédio de penhora, de depósito ou de caução.
Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 919 ‘caput’ e § 1.º e do art. 921, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, diante desta perspectiva, à míngua da pré-existência de garantia do juízo, por intermédio de penhora, de depósito ou de caução, com espeque no teor do art. 919 do Código de Processo Civil, Recebo os embargos à execução, sem, contudo, conferir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a embargada, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, veicular manifestação [art. 920, inciso I do Código de Processo Civil].
Em resposta ao solicitado pela Diretoria do Foro da Comarca de Sinop/MT (evento n.º 131675114), Expeça-se ofício, com a finalidade de informar que a guia de recolhimento n.º 20042.209.05.2023-0, quitada pelos embargantes, não foi utilizada para os presentes embargos à execução, na medida em que, conforme teor da guia e do comprovante arquivados aos eventos n.º 122614978/122614977, as custas processuais foram devidamente recolhidas nestes autos através da guia n.º 05495.209.07.2023-0.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 23 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 06:13
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001890-64.2020.8.11.0004
Josemario Lisboa de Castro
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2020 08:39
Processo nº 1044481-61.2019.8.11.0041
Sidney Farina Junior
Marina Cassia Bairros
Advogado: Herlen Cristine Pereira Koch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 12:51
Processo nº 1004104-77.2021.8.11.0041
Salim Kamel Abou Rahal
Rafael de Oliveira Cotrim Dias
Advogado: Cleidi Rosangela Hetzel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2021 00:51
Processo nº 0000467-90.2018.8.11.0090
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Junior Moreira
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2018 00:00
Processo nº 1014092-35.2023.8.11.0015
Edinaldo da Silva Lisboa
Bustamante &Amp; Zorzeto Advogados Associado...
Advogado: Thiago Rebellato Zorzeto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2024 23:54