TJMT - 1018665-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:45
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 04:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 04:00
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 04:00
Decorrido prazo de DOUGLAS INACIO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:50
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018665-92.2022.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em desfavor DOUGLAS INACIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo Marca Chevrolet, modelo Prisma 10MT JOYE, chassi n.º 9BGKL69U0KG319608, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor prata, placa QQJ7C21, renavam *11.***.*97-41.
Assevera que a parte ré se tornou inadimplente com suas prestações.
Requereu a concessão de liminar de busca do bem.
Concedida a liminar (ID. 88398012), o bem foi apreendido e o réu citado (ids. 90596336).
O requerido contestou (id. 91037502) e o autor impugnou (id. 93276697).
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado. É sabido o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911 /69.
Ademais, os comprovantes de pagamento colacionados pelo requerido não demonstraram que são referentes aos débitos que ensejaram a presente ação.
A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Além disso, o requerido deixou de realizar o pagamento integral do débito, nos termos previstos em lei.
Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos.
Acolho o pedido de gratuidade processual, postulada pela parte requerida, em decorrência da demonstração da hipossuficiência.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
29/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 20:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 17:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:53
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1018665-92.2022.8.11.0002; AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A REU: DOUGLAS INACIO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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