TJMT - 1060598-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Preliminar(es).
Da ausência de provas.
Os documentos constantes com a inicial são suficientes à elucidação da questão.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, constata-se que não há demonstração inequívoca da contratação referentes aos débitos discutidos nestes autos, (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail etc.).
Nota-se que a parte reclamante juntou áudios que informam que desde de o ano de 2020 não reside mais no local em que fora instalado o serviço de internet.
No referido áudio, a Reclamante informa que solicitou o cancelamento do serviço e que desconhece as cobranças.
A parte Reclamada não impugnou os áudios, bem com não comprovou a legitimidade da cobrança.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
No que tange ao dano moral, vislumbra-se que a mera cobrança não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial, considerando, ainda, que não restou comprovado que a baixa do score da autora decorreu da simples cobrança, visto que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – SERASA SCORE – DÉBITO PRESCRITO - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA PONTUAÇÃO DE SCORE - DIMINUIÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS IN RE IPSA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR - MERA COBRANÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1019202-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) grifos nossos Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos no valor total de R$ 457,64 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro reais), objeto da lide; e b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 19:36
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2023 19:36
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 19:36
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:51
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de NATASHA JURAVEL MANVAILER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar inaudita altera parte ajuizada por Natasha Juravel Manvailer em face de Claro S/A, requerendo, liminarmente, que a requerida proceda a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros pedidos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser afastada.
Isso porque se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Portanto, a par do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de estar presente também a probabilidade do direito.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela requerente não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito do direito alegado, mormente face à ausência de documentação corroborando a controvérsia explicitada na exordial, eis que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada negativação indevida.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) grifos nossos Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante.
Outrossim, considerando o Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do Juízo 100% Digital, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 09:37
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 08:00
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura de ação no Juizado Especial (artigo 4º, III da nº Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), adequar a inicial aos termos do artigo 319, inciso VI, do CPC, juntando aos autos cópia do comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio (Conta de água, luz ou telefone fixo e celular ou Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo) e emitido com no máximo 90 (noventa) dias, pois a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
22/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060598-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATASHA JURAVEL MANVAILER Endereço: RUA GENERAL JOÃO SEVERIANO DA FONSECA, 295, Ed Porto das Araras, apto 402, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-600 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, 3300, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 11/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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