TJMT - 1045386-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 15:11
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2023 22:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2023 13:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 13:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:48
Decorrido prazo de RONAN CELLA TARTERO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 07:27
Processo Desarquivado
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01/08/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 02:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 02:44
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:07
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:22
Expedição de Mandado
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16/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 05:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 01:50
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/01/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2022 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045386-84.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS POLO PASSIVO: REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 24/01/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 24/10/2022 12:51:52 -
24/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:50
Devolvidos os autos
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24/10/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/01/2023 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2022 18:31
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:30
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045386-84.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos, etc.
Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da contumácia, tendo em vista que a autora comprovou a existência de problemas no momento do acesso a sala da videoconferência.
Outrossim compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, contudo, o AR de citação encaminhado até o presente momento não retornou.(id.92845584) Portanto, certifique-se senhor gestor se houve extravio na carta de citação expedida.
Havendo vicio no encaminhamento do documento, expeça-se o necessário.
No mais, proceda-se com a tomada das providências necessárias para a realização da audiência de conciliação através de vídeo conferência, notadamente quando se mostra tal modalidade a mais indicada, observando as recomendações sanitárias, no combate ao Sars-CoV-2 (novo coronavírus).
Saliento que as partes deverão estar em local apropriado e com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Ressalta-se ainda que em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até 05(cinco) dias anteriores a este Juízo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 11:18
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:47
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2022 21:39
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:50
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 05:02
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045386-84.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS REU: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, afirma a parte autora adquiriu junto a empresa ré em 22 de novembro de 2020 um lote a qual aduz ter pago o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, alega a autora que posteriormente tomou conhecimento que o empreendimento estava interditado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, por irregularidades ambientais.
Assim, pleiteia em sede de tutela de urgência que seja “que seja deferido os efeitos da Antecipação da Tutela inaudita altera pars, para fim de que seja imediatamente SEQUESTRADO DAS CONTAS E BENS DA RÉ, VALORES SUFICIENTES PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (R$ 10.704,13) no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitado ao valor da causa;(...)” Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão total da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a autora, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido feito em sede de tutela de urgência, este não merece guarida, uma que no que se refere à probabilidade do direito alegado, a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguardar, portanto, a triangulação processual, e a juntada da peça de defesa e do contrato estabelecido, é de suma importância, posto que somente daí poderemos analisar o conteúdo material da demanda, sob a óptica do Princípio da Autonomia da Vontade, o qual sabidamente sofre limitações pela lei, pela moral, ou pela ordem pública, em benefício do bem-estar comum.
Assim, mister reconhecer temerário a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Nesse mesmo tear, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COLAÇÃO DE GRAU E CONCESSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO ENADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demandando a questão de maior dilação probatória, a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida.
Ademais, não há que falar em antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (TJMT - N.U 1009791-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020).
Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, inexiste em nosso ordenamento pátrio, previsão legal de penhora em juízo em processo em fase de conhecimento.
Nesse sentido, imperioso salientar que a penhora é um instituto jurídico próprio do processo de execução.
Assim, tem como natureza jurídica ato executório, o que não pode ser confundido com natureza cautelar.
De mais a mais, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, caso concedida, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência ao réu quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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18/07/2022 04:43
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:43
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045386-84.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LUCIANA MARCIA DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELA LEÃO SOARES, SONIA MARIA HOFMAN POLO PASSIVO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 21/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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