TJMT - 1034474-88.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 04:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:19
Processo Desarquivado
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 03/04/2025 23:59
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13/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 20/09/2024 23:59
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação às Contestações apresentadas, no prazo legal. -
11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:44
Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/12/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de IRES TERESINHA BINSFELD em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INES MARTINOTTO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 22:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 08:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada para 11/12/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034474-88.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: INES MARTINOTTO, IRES TERESINHA BINSFELD REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência, de determinar que a Requerida emita as passagens aéreas aos requerentes nos moldes da contratação e dentro da data escolhida pelos autores, para o trecho Cuiabá-MT/Florianópolis-SC com ida dia 07/11/2023 e volta em 10/11/2023 e retorno 19/09/2023. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Analisando os autos, verifico que os autores contataram junto ao requerido compra de 04 passagens, com destino à Florianópolis-SC, com saída de Cuiabá no dia 07/11/2023 – e retorno no dia 10/11/2023 – Florianópolis-SC - Cuiabá, conforme pedido de nº 131229732 - Pág. 1-3, totalizando o montante de R$ 843,10 (oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Contudo, e contato com a requerida, houve a recusa na emissão das passagens, nas datas previstas, o que pode causar diversos prejuízos aos autores, inclusive porque já alugaram hospedagem para todos.
No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial, pois há evidências que comprovam a efetiva compra do pacote promocional pelas partes reclamantes, nos moldes descritos na inicial.
Dessa forma, não há qualquer justificativa pela parte requerida para que descumpra com o fornecimento de produto/serviço que ofertou e que, inclusive recebeu para tanto, sendo certo que o simples argumento de que a persistência de "circunstâncias de mercado adversas, alheias à vontade" da requerida, não pode ser tomada como fundamento para o descumprimento unilateral da avença, havendo o claro arbítrio e abusividade da requerida.
Portanto, mostra-se plausível o direito pleiteado pelos requerentes que, aliás, encontra guarida legal no art. 35, inciso I do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Ademais, verifica-se que a espera no deslinde do feito ocasiona claro risco ao resultado útil do processo, primeiro porque a requerente já se posicionou no sentido de que não emitirá as passagens adquiridas pelas requerentes através do pacote contratado.
Em vista disso, fazer os consumidores aguardarem o deslinde da ação seria simplesmente tornar inócua a tutela jurisdicional, mormente quando presentes em sede perfunctória tamanha probabilidade do direito aqui perquirido.
DIANTE DISSO, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que o requerido: a) proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a emissão das 04 passagens aéreas nos moldes contratados, conforme pedido de nº 131229732 - Pág. 1-3, com destino à Florianópolis-SC, com saída de Cuiabá no dia 07/11/2023 – e retorno no dia 10/11/2023 – Florianópolis-SC - Cuiabá.
Para caso de descumprimento, fixo multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais, para cada dia de atraso, válidos por 15 dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/12/2023, às 09:30 horas, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça desde Estado, nos temos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio do presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no §3º do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências serão realizas nos termos do art. 334, § 7º do CPC, regulamentadas pelo Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, § 7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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