TJMT - 1054174-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR P FILSINGER em 10/06/2024 23:59
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23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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02/05/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE para, manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 15/12/2023 23:59.
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22/10/2023 19:20
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR P FILSINGER em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/10/2023 06:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054174-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROBERTO CESAR P FILSINGER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de execução provisória de sentença.
A execução provisória que se admite em desfavor da Fazenda Pública é da obrigação de fazer e pagar.
O Tema 45 STF , se aplica a obrigação de fazer.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
A determinação contida na sentença exequenda quanto a OBRIGAÇÃO DE FAZER é a seguinte: a) condenar o Município de Cuiabá a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do requerente, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base e manter o aludido pagamento enquanto no exercício da função de vigilante; Intime-se o executado para cumprir a determinação contida na sentença no prazo de 30 (trinta) dias ou, querendo, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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