TJMT - 1040690-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2025 02:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RONALDO NUNES SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 19/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/11/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de RONALDO NUNES SIQUEIRA em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 05:40
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040690-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: RONALDO NUNES SIQUEIRA.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/10/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:23
Homologada a Transação
-
05/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 04:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040690-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: RONALDO NUNES SIQUEIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a substituição do polo passivo, tendo em vista um contrato de compra e venda em nome do atual executada, Sra.
Selma Maria Grisolia Vaz e Silva, onde esse procedeu com a venda do imóvel a Ronaldo Nunes Siqueira (ID. 92477608).
Assim, como a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, decorre do simples fato de possuir o bem imóvel, assim a pessoa responsável pela dívida do imóvel é a qual está na posse desse, mesmo que não tenha gerado a dívida. ?(...) TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
COBRANÇA.
POSSUIDOR DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO POSTERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (...) (AgRg no AREsp 215.906/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)?.
Grifamos.
Dessa forma, defiro o pedido de substituição do polo passivo.
Retifique-se o polo passivo.
Cite-se o executado Ronaldo Nunes Siqueira no endereço indicado na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:21
Decorrido prazo de SELMA MARIA GRISOLIA VAZ em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:43
Decorrido prazo de SELMA MARIA GRISOLIA VAZ em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040690-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: SELMA MARIA GRISOLIA VAZ Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000320-11.2019.8.11.0026
Orivaldo Mendes de Almeida
Credit Cash Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Cassio Vinicius Fonseca Meira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2019 18:03
Processo nº 1014517-35.2022.8.11.0003
Jose da Silva Duraes
Celg Distribuicao S.A. - Celg D
Advogado: Thyago Mello Moraes Gualberto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:59
Processo nº 1001245-80.2018.8.11.0013
Giselda Alves Adriano Afonson
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio de Almeida Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2018 08:29
Processo nº 1023800-75.2016.8.11.0041
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcelo Augusto Granja Fontes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2016 20:28
Processo nº 1004108-92.2022.8.11.0037
Valdinei Pimentel Mazurkievicz
Valdomiro Rocco
Advogado: Fernanda Nunes Rocco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 11:15