TJMT - 1003480-08.2023.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 02/11/2023
-
30/10/2023 20:01
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003480-08.2023.8.11.0025.
REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO NETO, ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOS.
Trata-se de ação de pedido de alvará judicial.
Manifesta-se a parte autora requerendo a extinção do feito, antes do recebimento da inicial, conforme pedido de Id. 132743164.
Ante o exposto, considerando que a autora desistiu da ação antes do recebimento da exordial, não havendo interesse processual no prosseguimento do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VIII, do CPC.
Sem custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as certificações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
26/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:06
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003480-08.2023.8.11.0025.
REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO NETO, ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOS.
Conforme se infere da inicial, os autores, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas de ingresso, pleiteiam a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, NCPC), completar a inicial juntando documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias caso seja autônomo, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
No mesmo prazo, deverão juntar os autos: a) certidão de ausência de outros bens a inventariar; b) certidão de ausência de testamento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa minutar decisão inicial. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003187-60.2023.8.11.0050
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Oliveira Gregolin
Advogado: Silvia Simone Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2023 07:53
Processo nº 1039867-71.2023.8.11.0041
Carolina Monteiro Camargo
Lourival de Oliveira Magalhaes
Advogado: Gabriel Costa Cortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:21
Processo nº 1036738-78.2023.8.11.0002
Erick Hans Sampaio Bohrer
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:40
Processo nº 1061450-38.2023.8.11.0001
Angela Cristina da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:41
Processo nº 1010414-54.2023.8.11.0001
Gonzalo Orlando Candia Azero
Lmba Distribuidora de Pecas Acessorios E...
Advogado: Benedito Xavier de Souza Corbelino Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2023 10:10