TJMT - 1019731-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:33
Recebidos os autos
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17/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 08:18
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 19:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/11/2022 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2022 14:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO ASSIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ASSIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1019731-10.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SEBASTIAO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Intimo a parte embargada para se manifestar no prazo legal, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que o objetivo da parte nos Embargos Declaratórios terá inevitavelmente, se acolhido, efeitos infringentes.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
19/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 06:34
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1019731-10.2022.8.11.0002 REQUERENTE: SEBASTIÃO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, uma vez que os fatos aqui discutidos seriam facilmente comprovados mediante prova documental.
Aliado a isso, verifico que, em audiência de conciliação (id.93490033), questionados quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual OPINO pelo julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
DA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da ré.
Em síntese, o autor questiona a idoneidade da negativação do débito no valor total de R$483,51 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), lançada nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré.
Observo que o autor nega a existência da dívida, bem como qualquer relação jurídica com a Ré.
Pleiteia, assim, pela declaração de inexistência dos débitos, procedência da ação e indenização por danos morais, pois nunca contratou com a ré.
Em defesa tempestiva (id. 93276723), a ré assevera que o débito negativado tem origem no contrato com a empresa cedente, em que o autor contratou um cartão de crédito, e não promoveu a liquidação dos débitos, tornando-se inadimplente e consequentemente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, porém apresenta apenas a proposta de adesão de cartão de crédito da CALCARD (id. 93276728), mas não traz aos autos o termo de cessão da CALCARD com a requerida para comprovar o débito negativado.
A parte requerente impugnou (id. 94866992), rebatendo todas as alegações expostas na contestação, por fim reitera os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da ré para negativar o nome da parte autora.
E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pelo autor, de ordem moral.
Pois bem.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o contrato de cessão crédito realizado entre a Calcard e a requerida.
Ademais, a parte Reclamada em momento algum na contestação informa qual operação financeira realizada entre a parte Reclamante e a empresa cedente gerou os débitos tratados no presente processo.
Não se sabe o que foi pactuado entre a parte Reclamante e a empresa cedente, se foi um empréstimo, um financiamento ou o uso de um cheque especial que gerou o débito.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Logo, tem-se que da defesa da ré, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da autora, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré, na negligência no lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo (o que seria um risco da atividade econômica que não poderia ser transferido ao consumidor), seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, caberia a ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão inicial, pois presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.) Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa.” O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020.) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por ANULAR o negócio jurídico e DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 483,51 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativa ao suposto contrato nº 1748667 (id. 87537481).
Faço consignar que os juros de mora são aplicáveis a partir da data de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e analisando o extrato carreado aos autos pelo autor em Mov. 87537481, pude constatar a data da inclusão em 05/04/2021.
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos aqui discutido (acima discriminado).
Porém, verifico que id. 93276735 a requerida promoveu a baixa da negativação referente ao débito de R$483,51 em 16/06/22, ou seja, após a propositura da presente ação.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que o apontamento dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e causa danos de ordem moral ao autor, posto que expõe o seu nome de maneira indevida.
Ora, o apontamento dos dados do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e atinge a intimidade do autor, pois tolhe, de maneira indevida, o seu direito ao crédito, e passa ao mercado de consumo, de maneira geral, a impressão de que a mesma é inadimplente com suas obrigações.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais – alegação de apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem correlação com prestação de serviços pela requerida – reconhecimento da condição de consumidor do autor - ausência de prova a cargo da requerida, quanto à existência do contrato que ensejou a restrição - insuficiência de prints de tela para demostrar a existência de relação jurídica e de débito por parte da autora – negativação decorrente de débito inexistente que por isso enseja indenização por dano moral – valor da indenização compatível com o ilícito e condição das partes – Procedência acertada sentenças de 1º grau mantida. (PESSOA, Sonia Cavalcante.
Recurso inominado n. 1000469-89.2018.8.26.0651.
J. em 11 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 26 Ago. 2019.) Portanto, tem-se flagrante o dano moral, e o nexo causal necessário está fartamente demonstrado com a negativação indevida que se paira sob o nome da parte autora, sem que, contudo, a ré obtivesse êxito em demonstrar a sua pertinência, razão pela qual OPINO por deferir o pleito pelos danos morais.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado, o que entendo pertinente arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Observo que, à defesa, a ré formula pedido contraposto, para que a autora fosse compelida ao pagamento do valor de R$ 541,89.
No entanto, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito.
Afasta-se o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
OPINO por ANULAR o negócio jurídico e DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 483,51 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativa ao suposto contrato nº 1748667 (id. 87537481). 4.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (05/04/2021), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pela Douta Magistrada. 5.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente.
Porém, verifico que id. 93276735 a requerida promoveu a baixa da negativação referente ao débito de R$483,51. 6.
Não tendo a Ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito, OPINO por indeferir o pedido contraposto formulado à defesa.
Submeto o presente projeto de sentença a M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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25/08/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:29
Recebidos os autos.
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24/08/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 22:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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27/06/2022 01:09
Publicado Citação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1019731-10.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SEBASTIAO ASSIS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 25/08/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 2 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwMjk3NTMtNzYwMC00MzUwLTkxNDYtZGM1OGViNWUzNTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1019731-10.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 8.483,51 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 25/08/2022 Hora: 14:00 REQUERENTE: SEBASTIAO ASSIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
23/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:09
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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