TJMT - 1035127-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/10/2024 23:59
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26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 17:10
Devolvidos os autos
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20/09/2024 17:10
Processo Reativado
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20/09/2024 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/09/2024 17:10
Juntada de acórdão
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20/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/09/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a HIGOR LOPES DE CARVALHO - CPF: *53.***.*62-50 (AUTOR)
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27/05/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 30/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 07:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:56
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quando o cumprimento informado.
Havendo anuência da parte autora ou transcorrido o prazo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/12/2023 04:54
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 04:54
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:53
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:29
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 19:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 19:25
Expedição de Mandado
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24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035127-87.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança do boleto de valor R$4.170,99, bem como suspenda cobrança multa de valor R$124,96,e ainda que se abstenha de incluir o nome/CPF do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, e caso já tenha incluído, que retire o nome/CPF do autor do Cadastro de Inadimplentes.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa ter realizado a locação de um veículo junto à requerida, com vigência em 02/09/2023 até 02/10/2023, sendo que no dia 21/09/2023 o autor informa que foi surpreendido com a cobrança via e-mail de uma multa na cidade de Cuiabá, cuja infração teria ocorrido em 04/09/2023, todavia no documento oficial da aplicação da multa teria constatado que a data da ocorrência da infração teria sido em 04/06/2023, período que o autor afirma que ainda não estava utilizando o veículo da requerida, e alega que abriu protocolo n° MS30913223 para solucionar a irregularidade, porém até o presente momento o autor aduz que não obteve respostas.
Outrossim, o requerente informa que em 27/09/2023 quando em uso do serviços/produto da requerida, transitava com o veículo próximo a cidade de Araguaína/TO, quando um animal silvestre teria invadido a pista, momento em que o autor conseguiu desviar, fazendo com que o referido animal colidisse apenas com o para-choque do veículo.
O autor alega que ao chegar na cidade de Araguaína, entrou em contato com a Requerida e foi orientado a registrar Boletim de Ocorrência para acionar o seguro da locadora, e após, teria sido orientado a dirigir até a cidade de Palmas, a 385km de distância, para realizar a troca de veículo.
A parte autora afirma que ao chegar em Palmas/TO teria sido surpreendida com a informação de que a troca do veículo ocorreria apenas mediante pagamento do valor de R$ 1.761,42, que supostamente seria referente ao conserto do para-choque do veículo, todavia, o autor teria contestado o pagamento, ao passo que a empresa Requerida teria permitido a troca de veículo e que resolveria a situação posteriormente.
O reclamante afirma que ao chegar em Rondonópolis/MT, objetivando realizar a devolução do veículo no horário estipulado em contrato, passou a ser cobrado de diversos encargos além do esperado, como taxas, hora extra, conserto do carro, e demais encargos, os quais geraram um valor de R$4.170,99, cuja cobrança o autor considera indevida, bem como se deparou com a continuidade das cobranças da multa no valor de R$124,96, e aduz que a Requerida teria ameaçado incluir seu nome/CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo requerente, bem como pelo contrato de locação de veículo e print screens da cobrança realizada pela requerida.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que os débitos que podem vir a ocasionar a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito são objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos as empresas reclamadas, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDAM a cobrança do boleto de valor R$4.170,99 e da multa de valor R$124,96, bem como se ABSTENHAM de incluir o nome/CPF do requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, e caso já tenha incluído, que faça a EXCLUSÃO da negativação, tão somente com relação aos débitos objeto desta ação, enquanto estiverem sendo discutidos, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 23:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 23:21
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/10/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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