TJMT - 1036344-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/05/2024 23:59
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22/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 15:44
Processo Reativado
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25/04/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:37
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JONES ALVES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1036344-71.2023.8.11.0002.
AUTOR: JONES ALVES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
Síntese dos fatos A parte autora alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece legítimo pela ausência de contratação.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada, arguiu preliminares e no mérito sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança e apresentou documentos.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminar Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução autocompositiva, o que não observo.
Por entender oportuno, trago à lume: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022).
Do julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome do demandante é indevida, bem como se há direito a reparação por dano moral.
No caso, o réu defendeu a alegação de que o débito inscrito derivou de contrato de cessão de crédito, apresentando documentos.
No caso em comento, verifico que embora a ré defenda a legitimidade da inscrição não foi apresentado aos autos o termo de cessão de crédito específico da dívida, por essa razão, deixou de comprovar que possui plenos poderes para promover a inscrição.
Pelo exposto, verifico que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Sendo assim, a retirada do nome do reclamante das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais, o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por sua vez, o termo inicial da correção monetária dá-se a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula de nº. 362 do STJ, que faz exceção à regra da Súmula de nº. 43 do STJ (que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso).
Esta E.
Corte não destoa desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ATO ILÍTICO CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO - VERBA HONORÁRIA DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 20 DO CPC – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATRAUAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Diante da comprovação de inexistência do débito, bem como da negativação indevida do nome do Consumidor/Apelante, impõe-se o dever de indenizar; no entanto o valor a ser fixado em razão de dano moral deve respeitar determinados critérios, bem como observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de conter o caráter pedagógico, e arbitrar justa reparação, sem que isso se constitua enriquecimento sem causa. [...].
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir do arbitramento, em se tratando de relações extracontratuais.
Precedente: “1- O MM.
Juiz “a quo” condenou a embargada em danos morais corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês a partir da sentença.
No entanto, no respectivo caso, trata-se de relação extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” ((ED 92077/2015, Relatora: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015). (Ap 47734/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/09/2015, Publicado no DJE 18/09/2015).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – DANO/CONSTRANGIMENTO INCONTROVERSO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE (PRÍNCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE) – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral por responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, consoante súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula nº 362 do STJ). (Ap 100853/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/02/2015, Publicado no DJE 10/02/2015). 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Reconhecer como ilegítima a inscrição no valor de R$ 1.045,17 (um mil quarenta e cinco reais e dezessete centavos); 2) Determinar que o réu efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3) Condenar o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados desde o evento danoso, qual seja 16/08/2021, a teor do que prescreve a Súmula de nº. 54 do STJ.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 08:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 17:58
Recebidos os autos.
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18/01/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036344-71.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.045,17 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONES ALVES DE SOUZA Endereço: AVENIDA ALZIRA SANTANA, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-087 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 22/01/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
20/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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