TJMT - 1029085-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:49
Devolvidos os autos
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04/06/2024 13:49
Processo Reativado
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04/06/2024 13:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/06/2024 13:49
Juntada de intimação
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04/06/2024 13:49
Juntada de intimação
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04/06/2024 13:49
Juntada de decisão
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04/06/2024 13:49
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 20:56
Decisão interlocutória
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1029085-28.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) EXEQUENTE para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 12/01/2024 12:42:32 -
12/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 17:10
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1029085-28.2023.8.11.0001 Requerente: VALMIR FERNANDES COSTA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz seja analisada a questão preliminar suscitada pela parte reclamada. · Preliminar de: DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO VEROSSÍMIL A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que mesmo que não expedido pelo SERASA ou SPC, o documento colacionado nos autos serve para comprovar a negativação realizada em nome do consumidor. “Precedente” desta Turma: N.U 1000737-58.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (id. 120382929 - Pág. 8/9): Que seja declarada à inexigibilidade do título objeto da presente demanda no importe de R$ 234,14 (duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), R$ 130,52 (cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos) R$ 74,19 (setenta e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 78,17 (setenta e oito reais e dezessete centavos), em razão do suposto débito; Requer-se que a presente ação seja julgada Totalmente Procedente, e ao final, seja o Requerido condenado ao pagamento a título de dano moral a no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da peculiaridade do caso nos termos do artigo 946 CC e da enorme discrepância sócio/econômica e entre autor/ofendido impossibilitado de exercer os atos da vida civil, bem como, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência nos termos do artigo 20 do CPC em caso de Recurso;.
Apregoa o reclamante, no Id. 120382929 - Pág. 3-4, que: “Prima facie, o Requerente afirma desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido em 24/05/2019, 26/06/2019, 25/07/2019 e 27/08/2019 no importe de R$ 234,14 (duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), R$ 130,52 (cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos) R$ 74,19 (setenta e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 78,17 (setenta e oito reais e dezessete centavos), decorrente de suposto débito, restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não contraiu tal débito.
Ocorre que, o Requerente necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito em virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta.
Gize-se que o Requerente sequer foi notificado acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA, um absurdo. É certo que em decorrência do ato praticado pelo Requerido, este causou grave lesão e cerceamento do crédito do Requerente.
De mais a mais, o Requerente por diversas vezes de forma administrativa – telefone, tentou resolver a celeuma, entretanto restou inexitosa a tentativa. É o escorço necessário.”.
A reclamada, por sua vez, suscitou a improcedência do pedido. (id. 123841136 - Pág. 10).
A reclamada, em suma, asseverou que: “infere-se da inicial que a parte autora pretende ter reconhecido o direito ao cancelamento do débito negativado e à indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a procedência da fatura que ensejou a anotação restritiva de crédito, sugerindo ter sido vítima de fraude contratual.
A tese inicial não merece prosperar, pois, conforme será demonstrado, a ré não praticou nenhuma ilegalidade ao inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que o fez em razão de débito regularmente constituído.
A propósito, embora alegue desconhecimento do débito contestado e que não manteve relação contratual com a ré, assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora registrada sob n.º 734335-3, localizada na AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, CENTRO, CUIABÁ/MT, sendo que, para a contratação do serviço, apresentou os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel.
Para não deixar dúvidas quanto à contratação do serviço, junta-se aos autos a cópia de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA firmado pela autora em 28/11/2018.
Logo, a alegação de que não possuir vínculo com concessionária é inverídica e, claramente, visa levar o juízo a erro, para fins de obter vantagem econômica indevida.
Outrossim, a parte autora enquanto titular da referida unidade consumidora, a parte autora não honrou com o pagamento de algumas faturas, dentre elas as que ensejaram a inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conforme aponta o extrato de débitos ora juntado.
Portanto, a dívida negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito é, sim, pertencente à parte autora, que deixou de quitar seus débitos de, pretendendo agora se livrar de sua obrigação contratual e receber uma indenização.” O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: a origem do débito e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito.
No tocante à primeira questão, como se trata de prova negativa, não cabe ao reclamante o ônus da prova, pois é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Portanto, o ônus da prova, no vertente caso, cabe à parte reclamada, a quem, portanto, incumbe o ônus de demonstrar que existe uma relação contratual entre as partes (CPC, art. 373, II).
Já quanto segundo ponto, em sendo demonstrada a origem do débito pela parte reclamada, o ônus de demonstrar que não há inadimplência passa a ser do reclamante.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não produziu qualquer documento comprobatório da origem dos débitos que foram negativados em nome do reclamante, no entanto, a empresa reclamada defende a licitude da cobrança, trazendo aos autos, termo de confissão de dívida (id 123842213) assinado pela reclamante, entretanto, ao analisar o documento verifico que os valores são divergentes com os discutidos nos autos.
Ademais, a parte reclamada apresenta telas sistêmicas de histórico de faturas (id. 123842209), e informações de cadastrais (Id 123842204) insuficientes para provar a origem do débito e, portanto, justificar a cobrança dos mesmos.
Nesse sentido conforme a jurisprudência do nosso Eg.
Tribunal: EM E N T A RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a parte recorrida não comprovou a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e enseja o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código e Defesa do Consumidor). 2.
Dano moral in re ipsa, em razão da inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, conforme a Súmula nº 22 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 4.
Sentença reformada para reduzir os danos morais 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1005392-20.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 19/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifei).
Com efeito, não tendo a parte reclamada comprovado à origem do debito ou da prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, logo, diante da negativação indevida, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito.
No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora.
Vislumbro no Id. 121149184 que o CPF da reclamante possui 02 (duas) inscrições posteriores de dívida, sem que haja prova da sua ilegitimidade.
Deste modo, embora não incida a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, a circunstância deve ser considerada como fator para influir no montante a ser fixado.
Neste sentido é a Turma Recursal deste Estado: N.U 1003961-45.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 14/07/2020; N.U 1000475-55.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 17/07/2020; N.U 1009781-48.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020.
Por derradeiro, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito entre as partes acarreta, por conseguinte, a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito sub judice; § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora incidente a partir do evento danoso e de correção monetária contada da data do arbitramento. § julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
26/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 03:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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