TJMT - 1009510-19.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LUCATI em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 06:42
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1009510-19.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA DE SOUZA LUCATI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Desse modo, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte Autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da parte autora, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem exame de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Destarte, resta dispensada a intimação do reclamado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cáceres – MT, 17 de outubro de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
17/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:29
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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