TJMT - 1001286-61.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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03/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MM. Juiza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT, Dra. Melissa de Lima Araújo em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK RESIDENCE em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MM. Juiza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT, Dra. Melissa de Lima Araújo em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADIMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
WRIT INADMISSÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. É inadmissível o Mandado de Segurança, quando o direito invocado estiver amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009), ou quando for utilizado como substituto de recurso administrativo ou judicial (inteligência do art. 5º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e da Súmula 267 do STF).
Vigora no Juizado Especial o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo admitido o Mandado de Segurança apenas em casos excepcionais, tais como teratologia do decisum impugnado ou flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação (STF RE: 576847 BA).
Não existindo direito líquido e certo violado, incabível o mandado de segurança. 2.
Petição inicial indeferida (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Mandado de Segurança: 1001286-61.2023.8.11.9005 Origem: Autos 1008799-91.2023.8.11.0045 em trâmite no JUIZADO ESPECIAL DE LUCAS DO RIO VERDE Impetrante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK RESIDENCE Autoridade Coatora: JUIZA DRA.
MELISSA DE LIMA ARAÚJO DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK RESIDENCE impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo MM.
JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, DRA.
MELISSA DE LIMA ARAÚJO, aduzindo que: a) a autoridade coatora praticou conduta ilegal e abusiva ao deferir a liminar nos autos 1008799-91.2023.8.11.0045; b) a decisão fugiu do objeto do processo, pois a impediu de realizar quaisquer tipo de obras na área comum do condomínio, inclusive, aquelas de natureza urgente; c) a não realização da obra pode colocar em risco a saúde e a vida de toda a coletividade.
Requereu a concessão liminar da segurança, para suspender os efeitos da decisão questionada. É a síntese.
Não é cabível Mandado de Segurança, quando o direito invocado estiver amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009) e nem quando for utilizado como substituto de recurso administrativo ou judicial (inteligência do art. 5º, incisos I e II, da Lei 12.016/09, e da Súmula 267 do STF).
Com o escopo de evitar a violação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo objetivo é dar maior celeridade ao trâmite processual nos Juizados Especiais, admite-se Mandado de Segurança apenas em casos excepcionais, tais como teratologia do decisum impugnado ou flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
Este é o entendimento sedimentado no STF com Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese: Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995 (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) (destaque nosso).
Em igual sentido é o entendimento da Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais somente desafiam a interposição de Mandado de Segurança em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu na hipótese em apreço, sendo firmemente rejeitada sua interposição como sucedâneo recursal. (...) (N.U 1000208-32.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) (destaque nosso).
Não havendo violação de direito líquido e certo, decisão teratológica ou abuso de poder, o writ é incabível, devendo ser de plano indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a “inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL SER MANEJADA COMO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXISTENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESO PELO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12016/09 COMBINADO COM A SÚMULA 267 DO STF.
Inexiste direito líquido e certo quando o que objetiva o impetrante é que haja, pela via mandamental, a rediscussão e reforma de decisão interlocutória proferida pelo julgador de 1º grau.
O mandado de segurança não pode ser admitido como substitutivo do agravo de instrumento, inexistente no juizado especial cível.
Ressentindo-se a decisão combatida de ilegalidade ou mesmo abuso de poder e não sendo o mandado de segurança o substituto do recurso de agravo de instrumento, este incabível no âmbito dos juizados especiais, a denegação da segurança é medida que se impõe.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*83-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 17/12/2013).
No caso dos autos, verifico a ausência de direito líquido e certo violado, condição imprescindível para a utilização da via do mandado de segurança.
A magistrada, intitulada como autoridade coatora, não praticou nenhuma conduta ilegal, ato abusivo ou teratologia, pois não há evidência da inobservância de norma legal, mas, ao contrário, a decisão impugnada almeja proteger o quórum qualificado previsto nos arts 1.341 e 1342 do Código Civil, exigido para obras voluptuárias e para a alteração da destinação de área comum.
Além disso, não há evidências de que a construção é de natureza urgente e que a sua não realização coloca em risco os moradores e visitantes do condomínio reclamante.
Nessas condições, não se encontram presentes os requisitos para excepcional admissão do mandamus, devendo prevalecer o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo a diferir a apreciação do inconformismo da parte para o momento da eventual interposição de recurso ordinário da decisão final a ser proferida nos autos originários.
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Notifique-se o Ministério Público.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
27/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2023 01:06
Publicado Informação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001286-61.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA. -
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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