TJMT - 1060632-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:10
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULYANI AGUIAR DA SILVA em 09/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/07/2024 11:57
Processo Reativado
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30/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULYANI AGUIAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060632-86.2023.8.11.0001.
AUTOR: JULYANI AGUIAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por dívida no valor de R$ 941,11 (novecentos e quarenta e um reais e onze centavos), inserida pela demandada em 23/01/2022, referente ao contrato 00000000000146786989.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em comento, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Não acolho a ilegitimidade passiva, eis que consta como a responsável pela inscrição indevida.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
Assim, não há em se falar em indeferimento de tal pedido neste grau de jurisdição.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial constata-se que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou cartão de crédito, acostando para comprovar suas alegações telas de seu sistema interno.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação apenas traduzem que a demandada reproduziu telas dos seus programas de software, que isoladamente não se caracterizam como meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não têm o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a contestação, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Contudo, verifico que a parte Autora possui restrições posteriores ativas, que deverão ser levadas em consideração na quantificação do dano moral.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; e B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:20
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2023 19:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/11/2023 17:42
Recebidos os autos.
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28/11/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060632-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.941,11 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULYANI AGUIAR DA SILVA Endereço: quadra 06, 07, Sol Nascente, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Saun, Quadra 5, Lote B, Ed.
Banco do Brasil, 3 andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 05/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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