TJMT - 1014324-24.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
12/09/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 22:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:30
Expedição de Informações
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2025 18:50
Expedição de Informações
-
03/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 02:59
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Informações
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 09:14
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2024 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
06/03/2024 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte autora, acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 06.03.2024, às 09h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação." EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ2NmRkZjgtZjM5MS00NDA2LTgyODAtMWFiZDQ2MTM4ZTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
01/02/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2024 11:47
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:45
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
30/01/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *06.***.*59-19 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014324-24.2023.8.11.0055.
AUTOR: CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora ao Id. n.º 133892495 para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar à inicial juntando aos autos a negativa do pagamento pela parte requerida. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 06:50
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1014324-24.2023.8.11.0055.
AUTOR: CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, faculto a parte autora, comprovar o seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) dos 3 (três) últimos exercícios financeiros ou outro documento idôneo para tanto, conforme preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, podendo ainda, se preferir, pagar as custa iniciais, comprovando o pagamento.
Ademais, apuro que a parte requerente não juntou aos autos a negativa do pagamento da apólice de seguro.
Nesse sentido, faz-se necessário o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA RELACIONADA À ATIVIDADE LABORAL - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA A JUNTADA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O requerimento administrativo prévio com a negativa da seguradora ao pagamento da apólice constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial em que a parte pretende o recebimento de indenização por lesão laboral incapacitante, sob pena de restar caracterizada a ausência de interesse de agir.
Consoante recentes julgados do STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante “(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)”.
O prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das vias administrativas em razão de ser o interesse de agir uma das condições da ação (STF, RE 839314, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 10/10/2014, DJe 16/10/2014).
Assim, inexistindo, no caso dos autos, pretensão resistida ou insatisfeita pela via administrativa, não há interesse de agir, porque não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário. (N.U 1008916-86.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).g.n.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dicção do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessária a demonstração de que não obterá o resultado pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, a ação será tida como necessária quando não houver outro meio disponível para a tutela do bem almejado.
Na hipótese, ao ser intimada a emendar a inicial para comprovar a negativa de pagamento pela Apelada, a Recorrente manteve-se inerte, conforme o ID. 146738176.
Diante disso, se a Recorrente não demonstrou que procurou solucionar o problema narrado na petição inicial desta ação pela via administrativa/extrajudicial, falta o interesse de agir, o que impõe a manutenção da sentença. (N.U 1009307-41.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022).
Dessa forma, é imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para: 1) Comprovar o estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) ou pague às custas iniciais sobre o valor da causa; 2) Apresentar a negativa do pagamento pela parte requerida.
Registro que estas providências devem ser cumpridas sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2023 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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