TJMT - 1006871-08.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
28/11/2024 02:07
Publicado Alvará em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 14/11/2024 23:59
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 16/10/2024 23:59
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16/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/10/2024 17:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/10/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/10/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 18:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 17:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/07/2023 09:38
Processo Desarquivado
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24/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2022 10:00
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 10:00
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:35
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:31
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006871-08.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: MARCELO VIEIRA DE BRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:20
Homologada a Transação
-
14/07/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:15
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:23
Audiência de Conciliação designada para 02/03/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/04/2021 08:41
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:22
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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31/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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