TJMT - 1009485-10.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 16:28
Expedição de Mandado
-
16/09/2025 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 09:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:00
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 26/08/2025 23:59
-
04/08/2025 07:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 14:33
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ERCHILE TELES COLOMBO em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ERCHILE TELES COLOMBO *52.***.*86-67 em 08/05/2025 23:59
-
14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 13/08/2024 23:59
-
29/07/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:50
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 02:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 24/04/2024 23:59
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias. -
11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2024 08:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ERCHILE TELES COLOMBO *52.***.*86-67 em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 06:01
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1009485-10.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ERCHILE TELES COLOMBO *52.***.*86-67
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de ERCHILE TELES COLOMBO *52.***.*86-67, todos qualificados nos autos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Não estando presentes as hipótese de improcedência liminar do pedido, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme determinação legal do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento de custas processuais se o cumprir no prazo, nos termos do §1º do artigo supracitado.
Cite-se.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da auto composição, designo audiência de conciliação para o dia 01/02/2024 às 13:30 (MT), a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Fica facultado a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à audiência de conciliação, opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória, alertando-a de que, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando esta alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento.
Ainda, poderá a parte requerida, no prazo para oposição dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão monitória, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 5% (art. 701, parte final, do Código de Processo Civil), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida da correção monetária e dos juros legais, nos termos dos artigos 916 c/c 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida alertada de que, não sendo cumprido o mandado, não sendo opostos Embargos Monitórios e não sendo requerido o parcelamento na forma dos artigos acima citados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, seguindo-se à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
23/10/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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