TJMT - 1004094-14.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MORARI em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MORARI em 19/05/2025 23:59
-
11/05/2025 14:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 14:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 13:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 13:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 12:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
20/01/2025 12:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL MORARI em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de UELITON MARIO COSTA em 05/06/2024 23:59
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14/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL MORARI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de UELITON MARIO COSTA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 09:22
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004094-14.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI, UELITON MARIO COSTA, RAFAEL MORARI Vistos etc. "SENTENÇA DE EFEITO PARCIAL" Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por UELITON MARIO COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega na inicial que “não era sócio na época dos fatos geradores constantes da CDA”.
Nesse contexto, sustenta que a presente execução merece ser extinta em relação ao executado Ueliton Mario Costa, ante a evidente ilegitimidade passiva em compor a CDA nº 202111878.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL noticiando o RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do sócio “UELITON MARIO COSTA”, contudo, pugna pela não condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Manifestação do EXCIPIENTE reiterando os termos iniciais.
Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-16, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso).
O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina.
Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único.
Assim, não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 7a.
Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864).
Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. “In casu”, o Excipiente manifesta-se em discordância com a sua inclusão na CDA nº 202111878, eis que ilegítimo para compor o título, na medida em que não era mais sócio da empresa executada à época dos fatos geradores, bem como, “foi sócio minoritário investidor no período de 12/2014 a 07/2016, sem praticar qualquer ato de administração”.
O Estado de Mato Grosso, em sede de impugnação, reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio, promovendo a exclusão da CDA, mantendo a cobrança tão somente em face da empresa DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI e do sócio RAFAEL MORARI.
Pois bem! O Executado reconheceu a ilegitimidade do Excipiente ante as infrações registradas no aludido título, acarretando a nulidade da inclusão do mesmo na CDA executada nos autos.
Nesse contexto, IMPÕE-SE o RECONHECIMENTO da PROCEDÊNCIA do PEDIDO formulado. “Ex positis”, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE do sócio UELITON MÁRCIO COSTA.
Por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO em face do sócio, devendo a execução prosseguir contra os demais executados, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de CONDENAR o Requerido nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Contudo, CONDENO o Requerido ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) até 200 (duzentos) salários mínimos, 4% (quatro por cento) sobre o montante que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, “caput”, e §§ 2º e 3º, incisos I e II, § 5º, e artigo 90, parágrafo 4º, todos do CPC.
Com o DECURSO do PRAZO RECURSAL, INTIME-SE o EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito.
PROMOVA a SECRETARIA da VARA a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO a fim de EXCLUIR o executado UELITON MÁRCIO COSTA do POLO PASSIVO da presente demanda.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
19/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 06:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 00:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 04:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2022 05:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2022 05:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL MORARI em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:43
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:43
Decorrido prazo de UELITON MARIO COSTA em 18/05/2021 23:59.
-
24/03/2021 05:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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