TJMT - 1026702-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:28
Decorrido prazo de IZABEL SOUZA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:07
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026702-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IZABEL SOUZA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 16:35
Decorrido prazo de IZABEL SOUZA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 22:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 13:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 04:19
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 11:02
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1026702-14.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: IZABEL SOUZA SANTOS RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 2.328,39 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), contrato nº 4180500075197000, com data de inclusão em 18/08/2019.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, bem como reparação em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Não merece acolhida a alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção. 3.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada narra ser cessionária do Banco Santander em relação à cartão de crédito, o qual a parte Reclamante estaria inadimplente com as faturas.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois em que pese tenha comprovado ser cessionária de créditos relativos, não trouxe aos autos a comprovação da relação jurídica entre a Reclamante e a cedente do suposto crédito.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e o Banco cedente, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostado com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por IZABEL SOUZA SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide; bem como para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante à título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento pelo IGP-M da FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 17:30
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 09:22
Recebidos os autos.
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19/05/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 05:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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