TJMT - 1063133-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DA SILVA PINTO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:01
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063133-13.2023.8.11.0001.
AUTOR: CRISTINA FERREIRA DA SILVA PINTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir pelo litisconsórcio passivo, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Caso em que a parte reclamante afirma que a Requerida foi a responsável pela negativação de um suposto débito no valor de R$ 91,46 (noventa e um reais e quarenta e seis centavos) sob contrato de nº 37850247, que desconhece e assim, almeja declaração da inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a empresa cessionária comprovou a origem da obrigação, com a juntada de ficha cadastral, termo de adesão, bem como colacionou o termo de cessão do crédito sub judice sub judice, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais (id. 136564526,136564520,136564518,136564517 e 136564516).
Cabe ainda acrescentar que nas faturas de cartão de crédito consta ainda informação de pagamento realizado, assim, como houve pagamento, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas.
Por seu turno, a parte autora não apresentou impugnação específica e não logrou êxito em ilidir as assertivas, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa.
Assim, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida.
Por seu turno, a reclamante apresentou impugnação genérica e sem ilidir as provas trazidas.
Neste sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimo em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem dos débitos negativados. 2.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – MERCADO CRÉDITO, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, sendo que consta no contrato que a autora assinou de forma virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme abaixo (...) 6.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$82,10, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral (...)(N.U 1003143-88.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Portanto, a parte Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), e diante da pendência de pagamento, ocorreu o regular exercício de direito (art. 188, I, CC) de modo que não é possível falar em declaração de inexistência de débitos ou na configuração de danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/12/2023 16:44
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:36
Recebidos os autos.
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DA SILVA PINTO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063133-13.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.091,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTINA FERREIRA DA SILVA PINTO Endereço: RUA L, 19, QD 13, JARDIM BRASIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-532 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 11/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 08:17
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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