TJMT - 1009916-44.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1009916-44.2023.8.11.0037 EDINEI PEREIRA DOS SANTOS COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por EDINEI PEREIRA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante foi intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, em 15 (quinze) dias, contudo, intimada, pugnou pela reconsideração da decisão e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, denota-se que foi oportunizado à parte embargante emendar a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, sem que fossem atendidas na íntegra as determinações.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, mantenho a decisão já proferida anteriormente.
Diante de tal hipótese, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse sentido, segue Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça/MT - Foro Judicial, em seu artigo 456, in litteris: “Art. 456.
A taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível. § 1º Não havendo preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria, sendo desnecessário a anotação na Central de Distribuição. § 2º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos, deve-se intimar a parte para o fim de complementação. § 3 º O prazo a que alude o § 1º será contado a partir da intimação do advogado da parte, feita por meio do Diário da Justiça ou outra forma prescrita em lei”.
Ante o exposto, em conformidade como o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo códex.
Sem custas e honorários, visto que na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
31/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
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21/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO 1009916-44.2023.8.11.0037 EDINEI PEREIRA DOS SANTOS COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme id n° 132896255.
No entanto, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id n° 134075898.
Assim, ante a ausência de manifestação no prazo legal, mantenho decisão de id n° 134080878.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme dita o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009916-44.2023.8.11.0037 EMBARGANTE: EDINEI PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de indícios de que o pagamento pela parte requerente das custas e honorários lhes importará em prejuízo próprio.
Em que pese o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil reza que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, os artigos 5º e 6º, ambos da Lei 1.060/50, aduzem que se o juiz não tiver fundadas razões, ou seja, falta de provas, pode indeferir o pedido.
No caso dos autos, em que pese a parte requerente ter alegado na exordial que não possui condições financeiras, denota-se que carece os autos de suporte probatório que evidencie tal condição, visto que, intimado para juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência, não se manifestou.
Diante do exposto, à míngua de elementos probatórios mínimos nos autos que demonstrem a carência financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme dita o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
10/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:37
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:51
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:06
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009916-44.2023.8.11.0037 EMBARGANTE: EDINEI PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos.
Para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da parte EDINEI PEREIRA DOS SANTOS, intime-a, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e outros), sob pena de indeferimento do referido pedido(artigo 99, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise.
Certifique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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