TJMT - 1035411-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/11/2024 16:31
Decorrido prazo de NEWTON PIETRAROIA NETO em 07/11/2024 23:59
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05/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 07/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 30/09/2024 23:59
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30/09/2024 07:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NEWTON PIETRAROIA NETO em 28/08/2024 23:59
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28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 16/08/2024 23:59
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02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL PERES DO PINHO em 10/06/2024 23:59
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10/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 07/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 21/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 17/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59
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13/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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26/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035411-95.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARILEIA PAULA BARBOSA REQUERIDO: MAFRO TRANSPORTES LTDA Vistos e examinados.
MARILEIA BARBOSA PAULA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DO VALE- PEDÁGIO OBRIGATÓRIO SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA em desfavor de MAFRO TRANSPORTES LTDA, qualificados nos autos.
Relatou a parte autora que é Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente cadastrado e autorizado pela ANTT para realizar atividades comerciais.
No mês de janeiro de 2022, foi contratado para exercer a função de transportador rodoviário de cargas como autônomo agregado.
Informa que prestou serviços no período de janeiro a maio de 2022, e que cada transporte rodoviário era negociado individualmente, com valores definidos pela empresa Ré em uma tabela específica.
Ressalta que, durante essas negociações, os pagamentos de pedágio não eram discutidos, uma vez que se esperava que esses custos fossem cobertos diretamente pelos veículos através do sistema "tag" do Sem Parar.
Assevera ter feito vários pedidos amigáveis para receber a remuneração do vale-pedágio, no entanto, após não receber nenhuma resposta, em maio de 2022 fez um pedido mais incisivo e teve seu contrato com a empresa encerrado em maio de 2022.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a condenação do réu ao pagamento ao pagamento dos valores indevidamente descontados, relativos à emissão dos CIOTs dos transportes realizados pela Autora, no valor total de R$ 904,80 (novecentos e quatro reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora computados desde cada retenção.
A condenação da empresa Ré ao pagamento dos valores despendidos pela Autora a título de pedágio nos trechos relativos à transportes realizados em benefício da empresa Ré, no valor total de R$ 12.664,81 (doze mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Por fim a condenação da ré ao pagamento do dobro do valor do frete realizado R$348.543,94 (trinta e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos.
Foi deferido benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, id. 132234474 p.46 Citada a requerida apresentou contestação (id. 132234474 - p.59), ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando incompetência territorial e indeferimento da inicial por ausência de comprovante de pagamento dos pedágios.
No mérito, aduziu que todos os custos, incluindo os fretes realizados pelo Autor, foram devidamente pagos por meio do sistema Repom, uma plataforma de pagamento eletrônico de frete homologada, em conformidade com a legislação vigente.
Os valores depositados antecipadamente no sistema Repom incluem o valor do frete, conforme a tabela oficial da ANTT.
Defende que a parte autora não comprovou que efetivamente percorreu trajeto pedagiado e não apresentou comprovação do pagamento do pedágio e ônus que incumbia ao autor; inexistência de dano indenizável, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimadas para especificação de provas.
Houve designação de audiência de conciliação a qual restou infrutífera.
A parte autora impugnou a contestação A ação foi inicialmente distribuída para a Comarca Cubatão/SP, o despacho id. 132234481 p. 10 acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando a competência para a comarca de Rondonópolis/MT.
Acolhida a declinação, houve intimação das partes para manifestarem sobre o prosseguimento do feito.
A parte autora informou a ausência de interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a requerida postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada no agravo de instrumento.
DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A inicial é inepta quando não é possível aproveitá-la de nenhuma forma, mesmo após a determinação de emenda para complementação.
Na espécie, vê-se que a exordial apresentada pelo autor/Apelante preenche todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir, proporcionando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (Ap 168953/2016, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018).
No mais, a ausência de provas acerca do direito alegado é matéria atinente ao mérito da demanda, não se revestindo em documentos essenciais para a propositura da demanda, como quis fazer crer a parte demandada.
Deste modo, REJEITO a aludida preliminar.
SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes dou por saneado o feito, e fixo como pontos controvertidos: (a) o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento (b) o dever da requerida de indenizar.
Aplica-se ao presente caso a distribuição dinâmica do ônus da prova: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida – tudo nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALE-PEDÁGIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
NO CASO, NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E AS RÉS, NÃO INCIDEM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS O TRANSPORTADOR, A TOMADORA DO SERVIÇO E A CONTRATANTE DO FRETE NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDORAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. 2.
ASSIM, O ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES ENVOLVENDO O NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO RESOLVE-SE PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373 DO CPC. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC.
VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC.
XXXVI, DO RITJRS.RECURSO PROVIDO.M/ AI 5.687 - JM 31.05.2023 (TJ-RS - AI: 51271653220238217000 PELOTAS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (destaquei) Contrato de transporte de coisas – Ação de cobrança – Vale-Pedágio – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Dilação probatória inútil para o julgamento da causa – Nulidade da r. sentença não configurada - Adiantamento do valor do vale-pedágio que é obrigação do tomador de serviço e é independente do valor do frete – Réus que não comprovaram o adiantamento do valor do vale-pedágio ao transportador – Ônus da prova dos requeridos, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil – Multa do art. 8º da lei 10.209/2001 que se mostra cabível - Constitucionalidade da norma que foi reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.031/DF – Restituição dos valores pagos pelo pedágio que deve ser rejeitado, sob pena de caracterização de bis in idem – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10009159620208260142 SP 1000915-96.2020.8.26.0142, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022)(destaquei) PROVAS INDEFIRO o pedido da requerida, de tomada do depoimento pessoal do requerente.
No caso em lume, a tomada do depoimento pessoal das partes em nada poderá contribuir para o deslinde da ação, na medida em que o autor e o requerido já se manifestaram nos autos através das peças processuais que apresentaram; e, certamente, suas oitivas não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEMANDADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Como é consabido, incumbe ao Juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, com o indeferimento das que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 2.
Da análise do art. 385, caput, do CPC, denota-se que os réus não podem exigir seus próprios depoimentos, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de pronto, analisando o conteúdo probatório dos autos, verificar a desnecessidade de depoimento pessoal das partes. 4.
No caso dos autos, como bem ressaltou o juízo de piso, a Requerente/Apelada trouxe prova testemunhal suficiente para comprovar a convivência com o falecido. 5.
Ademais, a nulidade aqui analisada não foi arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC. (TJ-RR - AC: 08147628320168230010 0814762-83.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2019, p.).
Registro que, como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, igualmente, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de produção da prova testemunhal, solicitada pela requerida.
Conforme já explanado, à luz da disposição do art. 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento.
O deferimento de tais diligências é ato que se inclui na esfera de valoração do Magistrado que conduz o processo, que poderá deferi-las ou indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (art. 370 do CPC), a fim de garantir a observância ao contraditório e à paridade de armas que deve existir ao longo de toda a instrução processual.
Dito isto, e considerando o caso concreto, não há qualquer possibilidade de se cogitar em cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral solicitada pela requerida - que revela-se totalmente desnecessária na situação vertente, sendo notoriamente irrelevante para a solução da controvérsia destes autos, A jurisprudência arremata: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Contrato de transporte – Vale pedágio – Pedido de indenização em quantia equivalente ao dobro dos valores dos fretes contratados - Indenização do valor do frete em dobro, prevista no art. 8º da lei 10.209/01 – Sentença de procedência – RECURSO DA RÉ.
DA PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Transportes realizados entre 16/04/2019 e 07/03/2022 – Prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/01, incluído pela Lei n. 14.229/21, inaplicável ao caso - Lei n. 14.229/21 que veio a ser publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021 - Entrada em vigor do dispositivo legal em comento após 180 dias da publicação - Aplicação do prazo decenal previsto no CC/02 – Precedentes.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Produção de prova oral e pericial que, no caso, não tem o condão de afastar a presunção de não pagamento do vale pedágio, advinda da inexistência de prova documental trazendo a especificação de valores nesse sentido em campo próprio – Ausência de prejuízo à parte, ante a não produção das provas pleiteadas, as quais se mostram impertinentes ao caso em tela.
DO MÉRITO – Não evidenciado o pagamento de valores a título de vale pedágio ao autor – Responsabilidade da requerida - Lei n. 10.209/01 que prevê pagamento em dobro dos valores dos fretes contratados na hipótese em questão – Sentença mantida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência - Ausência de prova de falta de lealdade processual do autor – Pleito do autor integralmente acolhido em Primeiro Grau e nesta seara.
CONCLUSÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10088104620228260625 Taubaté, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – Vale-pedágio – Transporte rodoviário de mercadorias – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da empresa autora – 1.
Julgamento extra petita.
Não ocorrência.
Julgamento adstrito aos pedidos formulados na inicial.
MM.
Juízo "a quo" que reputou ser incabível a indenização pleiteada pela autora, em virtude de a embarcadora ter efetuado pagamento antecipado do vale pedágio, ainda que tal montante estivesse incluído no preço de cada frete – 2.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Pretendida produção de prova testemunhal para comprovar a cobrança pela autora da observância da lei, com antecipação do vale-pedágio, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
Providência que se revela desnecessária para a solução da disputa, tendo em vista o incontroverso pagamento do vale-pedágio incluído no valor do frete – 3.
Pedido indenizatório fundado no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, consistente na "dobra do frete" em razão do não adiantamento do vale-pedágio.
Caso dos autos em que a prova documental constante dos autos indica que o valor do pedágio estava incorporado ao preço do frete contratado.
Autora que não se insurgiu contra tal prática durante a longa execução do contrato firmado entre as partes (mais de cinco anos) – Mera inobservância da forma prevista na Lei nº 10.209/01 que não obriga a ré a pagar à autora os valores relativos ao vale-pedágio, sob pena de ensejar indevido enriquecimento ilícito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027634820218260348 SP 1002763-48.2021.8.26.0348, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022)(destaquei) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
FRETE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVA DOCUMENTAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESACOLHIDA.
ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
Cerceamento de Defesa.
Inexiste cerceamento de defesa, quando a prova do recolhimento do vale-pedágio é documental, não sendo suprida pela oitiva de testemunhas.
Exceção de incompetência territorial.
Tratando-se de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a demanda, o foro do domicílio do autor.
Art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Vale-pedágio obrigatório.
A partir da Lei nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio passou a ser de responsabilidade exclusiva do embarcador, por intermédio do Vale-Pedágio obrigatório , antecipado ao transportador em modelo próprio , regulamentado pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, independentemente do valor do frete.
Logo, sem a prova da antecipação do Vale-Pedágio, faz jus o autor à restituição do valor desembolsado, assim como à penalização decorrente da não antecipação, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 10.209/01.
Não se discute a constitucionalidade desse dispositivo, não havendo razão para aplicarem-se interpretações... sistemáticas (analogia de discutível validade jurídica com a cláusula penal prevista no CCB) diante da clara previsão dessa lei especial sobre a penalidade pelo não adiantamento do Vale-Pedágio .
PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-84 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018)(destaquei) Indefiro a juntada de PROVA DOCUMENTAL uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas à prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não for possível por motivos alheios à vontade das partes.
Pelo exposto, considerando que a única prova solicitada pela requerida era a prova testemunhal e depoimento pessoal, e entendendo o Juízo pela irrelevância de tais provas para o deslinde da lide, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes desta decisão e tornem os autos conclusos para sentença, somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face desta deliberação.
Cumpra-se. -
16/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:28
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1035411-95.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARILEIA PAULA BARBOSA REQUERIDO: MAFRO TRANSPORTES LTDA Vistos e examinados.
ACOLHO a declinação da competência, ratificando os atos até agora produzidos.
No mais, promova-se o necessário a fim de cadastrar o digno advogado da parte demandada.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, pugnarem o que entenderem de direito para o andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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