TJMT - 1063153-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:44
Devolvidos os autos
-
30/10/2024 12:44
Processo Reativado
-
12/05/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ENIO LEMES DA CONCEICAO JUNIOR em 12/04/2024 23:59
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1063153-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ENIO LEMES DA CONCEICAO JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna em sede de preliminar o valor da causa.
Da análise dos atos, verifica-se que se faz necessária a adequação do valor da causa.
O valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Contudo, resta inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 2.783,47 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais, e quarenta e sete centavos), e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial.
Além disso, a parte autora está representada por advogado e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida.
Diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, DETERMINO a correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alegou que a parte reclamante não comprovou ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A parte requerida alega em sede de preliminar a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda, haja vista necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, verifico que a prova pericial se torna desnecessária no caso concreto, haja vista que os documentos acostados nos autos são suficientes para o desfecho da causa.
Além do mais, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça entende que os juizados especiais são competentes o para julgar causas que envolvam, inclusive, a necessidade de perícia, desde que utilizados “outros meios de provas”.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ENIO LEMES DA CONCEICAO JUNIOR em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer anulação do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte requerente, de modo que os documentos apresentados (PAC – Cartão de Crédito assinando eletronicamente, biometria facial e faturas de cartão) demonstram claramente que houve realização de negócio jurídico entre a parte autora e a OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Cedente), sendo que esta última realizou a cessão dos créditos em favor da parte ré, conforme Contrato de Cessão anexado aos autos.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1041251-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) (grifo nosso) Outrossim, ressalto para o fato de que, fora possibilitado a parte autora, o exercício do contraditório e ampla defesa, onde poderia demonstrar o pagamento dos débitos, mas permaneceu inerte neste particular.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre a parte requerente e a Cedente, bem como da cessão de crédito operada, encargo que cabia à parte autora.
Portanto, inegável a existência do crédito e devido a cobrança do débito, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do negócio jurídico, bem como em declaração de inexigibilidade do débito discutido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que se verificou no presente caso.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
A parte requerida requer a condenação da parte requerente em litigância de má-fé.
Pela análise fático-probatória, restou caracterizado que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Mérito – Pedido Contraposto.
A parte requerida pleiteia condenação da parte requerente ao pagamento do débito em discussão.
Restando comprovada a legalidade da cobrança do débito pela parte requerida, uma vez que agiu em exercício regular de direito, reconheço a existência de crédito, devendo a parte requerente ser condenada ao pagamento do débito, contudo, no limite do valor pleiteado na inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, rejeito as demais preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino à secretaria deste juizado especial que proceda a correção do valor da causa, nos termos da fundamentação supra, para fixá-lo em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Condenar a parte autora a pagar o valor de R$ 2.783,47 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais, e quarenta e sete centavos) para parte ré, com correção monetária pelo índice – INPC e juros de mora de 1% (um por cento), a serem apurados no cumprimento de sentença; 2 - Determinar que seja retificado o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; 3 - Determinar que se encaminhe cópia integral do presente feito à NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para fins de apuração/controle de possível demanda predatória e providências necessárias.
Ademais, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9,99% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/12/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:06
Recebidos os autos.
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05/12/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ENIO LEMES DA CONCEICAO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063153-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.783,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ENIO LEMES DA CONCEICAO JUNIOR Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 11/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:01
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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