TJMT - 1000793-06.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:18
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
07/03/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000793-06.2023.8.11.0107.
AUTOR(A): LUZIA FERREIRA DE MATOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS AMIGOS MATOGROSSENSES VISTOS Retifique a Serventia os dados da ação, tendo em vista que T.
M.
D.
L. também está relacionada na inicial como parte autora.
Ainda, ante a sua comprovada menoridade, DEFIRO a gratuidade da justiça.
De outra banda, conquanto tenha alegado hipossuficiência, a requerente LUZIA FERREIRA DE MATOS não apesentou qualquer documento comprobatório.
Assim, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da benesse, ou, que proceda com o recolhimento das custas, sob as penalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. assinado digitalmente PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
20/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 16:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
18/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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