TJMT - 1002971-77.2023.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002971-77.2023.8.11.0025.
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus devidos efeitos jurídicos e legais, e JULGO o processo extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC.
Publique-se.
Intime-se Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
23/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 19:22
Homologada a Transação
-
21/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002971-77.2023.8.11.0025 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais formulada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Segundo a inicial: "A autora é seguradora de renome no mercado nacional e se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado indicado abaixo através da cobertura de Danos Elétricos.
O segurado JOÃO CARLOS GOVEIA, inscrito no CPF sob o n° *33.***.*58-72, endereço Rua Xanxerê, No 30, Palmiteira, Juína/MT, firmou contrato de seguro com a Requerente desta ação de ressarcimento mediante Apólice de Seguros no 009603.
Ocorre que, no dia 07 de fevereiro de 2023, o local do risco ora mencionado, foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, esta fornecida pela Concessionária de Energia ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Tal evento, que a concessionária de energia deu origem, causou danos a um Gravador de Vídeo MHDX e um HD 2TB Seagate.
Após abertura do sinistro 114202302171610, o segurado contatou empresa especializada para avaliar os bens sinistrados e diagnosticar o motivo dos danos causados aos seus equipamentos, sendo que após avaliação técnica constatou-se que a causa dos danos se deu devido a oscilações de energia oriundas de descargas elétricas.
O segurado foi indenizado em 21/03/2023, no valor total de R$ 3.336,41 (três mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), já deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado (...)" (sic) Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.336,41, a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei.
Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte requerida, encaminhando-se os autos ao CEJUSC (Id. 129391351).
A audiência realizada para a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 136185510).
Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial ao argumento de que ausentes documentos essenciais para a propositura da ação, bem como a falta de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo pelo segurado ou seguradora e o cerceamento de defesa pela ausência do equipamento danificado.
No mérito, discorreu sobre os limites da responsabilidade civil da concessionária dos serviços públicos e acerca da presunção de legitimidade dos atos praticados, bem como sustentou a ausência de responsabilidade quanto aos prejuízos experimentados pelo consumidor (Id. 137722668).
Impugnação à contestação em Id. 138743040.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. 1.
Da inépcia A petição apresentada pela parte autora possui pedido determinado, causa de pedir, narração lógica dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si, de modo que perfeitamente apta à análise da controvérsia.
Outrossim, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do seu mérito, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória da parte que ajuíza a lide.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
II. 1. 2.
Da Falta de Interesse de Agir A falta de interesse de agir ao argumento da inexistência do pedido administrativo não prospera.
Isso porque, havendo sub-rogação de direitos do beneficiário à Seguradora, conforme art. 786 do CC, a ausência de prévia comunicação administrativa do dano à Concessionária não obstará o direito adquirido pela sub-rogada de reaver, em ação regressiva, o valor da indenização pago aos segurados, pois são ineficazes os atos do beneficiário que possam diminuir ou extinguir os direitos adquiridos pela Seguradora (art. 203 da RN 414/10 da ANEEL).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
Sem razão a alegação de falta de prévio requerimento administrativo e/ou comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e.
Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019.
Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. (...) (N.U 1045714-59.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 02/02/2022) Dessa forma rejeito a preliminar arguida.
II. 2.
Mérito Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Assim, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desde logo, é preciso assinalar que, no contrato de seguro, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competem ao segurado contra o causador do dano/prejuízo, nos termos do art. 349 e art. 786, ambos do CC.
Por consequência, uma vez que a relação jurídica existente entre segurado e a concessionária de energia elétrica configura relação típica de consumo, na ação regressiva promovida contra a concessionária, a seguradora protagoniza o papel de consumidor por sub-rogação.
Aplica-se, portanto, as normas previstas no CDC.
Com base nessas considerações, conclui-se que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, o que pressupõe, para fins de caracterização, apenas a existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, precedente do E.
TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO REFERENTE À DANOS EM EQUIPAMENTOS DAS SEGURADAS.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 188 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se foi oportunizado à requerida a ampla produção de provas e a possibilidade de impugnar os documentos acostados pela autora, descabe alegar cerceamento de defesa.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 – SP).
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação” (TJMT, N.U. 1002315-48.2018.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.: Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, DJE de 08/07/2020) — Destaquei.
Pois bem.
No caso em tela, tem-se que a parte autora/seguradora firmou contrato com João Carlos Gouveia, obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrência de sinistro (Id. 128835931).
Observa-se, ainda, que, no dia 07/02/2023, ocorreu o sinistro derivado de falha/oscilação no fornecimento de energia elétrica, que produziu danos aos equipamentos pertencentes ao consumidor/segurado, a saber: Gravador DIG de Video MHDX 1216 e HD Seagate Sata 2 TB 64 MB 5900 RPM (Id. 128835932).
Por essa razão, houve a necessidade de substituição daqueles, causando um prejuízo ao segurado no montante de R$ 3.851,41.
Desse valor, em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, a parte autora ressarciu o segurado em R$ 3.336,41 (Id. 128835932).
Diante disso, atentando-se à distribuição do ônus probatório previsto no art. 14, § 3º, inciso I, do CPC, certo que a pretensão de condenação da ré ao pagamento da indenização decorrente pela má prestação do serviço é medida imperativa.
Convém esclarecer que não basta à empresa requerida afirmar que o laudo técnico detém natureza unilateral. É indispensável, no contexto do ônus da prova, que indique precisamente qual o vício e/ou o defeito que o laudo padece, para que não reúna idoneidade suficiente para atuar como elemento de prova no processo — o que não foi feito pela requerida.
Ademais, segundo as regras de experiência subministradas pelo que comumente acontece, sem prova irrefutável do dano, do nexo causal e da possibilidade de cobertura contratual, não se pode olvidar que o prêmio não é pago ao segurado.
De fato, a companhia requerida não comprovou, de forma categórica, a regularidade do fornecimento de energia elétrica e que os danos provocados nos equipamentos do segurado não foram causados por falha ou distúrbios de oscilação da rede elétrica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 14, § 3.º da Lei n.º 8.078/1990.
Diante desta perspectiva, demonstrado que os danos experimentados derivaram de oscilação no fornecimento de energia elétrica, o que evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço e justifica a responsabilidade civil objetiva da concessionária, bem como levando-se por linha de estima que a seguradora/requerente, para honrar o contrato de seguro, realizou o pagamento da indenização securitária ao consumidor/segurado, sub-rogando-se nos direitos que tinha o titular/consumidor, nos termos do art. 349 e art. 786, ambos do CC e da Súmula n.º 188 do STF, a procedência da pretensão autoral é de aplicação inevitável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.336,41, devidamente corrigidos com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo de 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO -
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2023 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/12/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
04/12/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 17:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 05/12/2023, ÀS 14H30MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK DISPONIBILIZADO NA CERTIDÃO DE ID 129492920. -
24/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada para 05/12/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
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19/09/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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