TJMT - 1009713-82.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:15
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 10:36
Decorrido prazo de AMAURI GIMENIS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:03
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009713-82.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: AMAURI GIMENIS REQUERIDO: AGUAS DE PRIMAVERA S.A.
Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 14/12/2023 às 17h00min (termo de audiência Id n°137114597), apesar de devidamente intimada conforme consta na aba expedientes.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Posto isso, com arrimo no que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Arquive-se com as cautelas e anotações necessárias.
Primavera do Leste/MT, 14 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 19:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 18:30
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/11/2023 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 05:18
Decorrido prazo de AMAURI GIMENIS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 14/12/2023, às 17:00 horas (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 30 de outubro de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
30/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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26/10/2023 10:13
Decorrido prazo de AMAURI GIMENIS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 07:14
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 23/10/2023 22:29.
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23/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009713-82.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: AMAURI GIMENIS REQUERIDO: AGUAS DE PRIMAVERA S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Amauri Gimenis em face de ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade das faturas em desacordo com a média de consumo, restabelecer o fornecimento de água e abster de incluir a parte autora nos órgãos de restrição ao credito, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que o reclamante é titular da matrícula n°450347-3, situada na Rua Macajuba, n°37, Qd 31, Lt 15, Bairro: Buritis Universitário, Primavera do Leste/MT.
Sustenta que houve um aumento desproporcional na cobrança das faturas de água, que sempre vinham abaixo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), porém no mês de julho de 2023 o autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 732,50 (setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), e apesar de ficar horrorizado com o valor da fatura, efetuou o pagamento.
Expõe que nos meses seguintes o autor foi novamente surpreendido, com uma fatura no valor de R$ 1.715,98 (mil setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), com vencimento para o dia 24 de agosto, e outra no valor de R$ 3.048,53 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 25 de setembro, as quais não adimpliu.
Aduz que o imóvel fica fechado durante a semana, sendo usado apenas em alguns fins de semana, o que torna abusivo o valor cobrado.
Relata que tentou solucionar a lide na via administrativa, com o refaturamento das cobranças de acordo com a média de consumo, no entanto não obteve êxito.
Aponta que a reclamada suspendeu o fornecimento de água em razão do inadimplemento das cobranças discutidas na via administrativa.
Vieram os seguintes documentos: Fatura Agosto (id. n°132333447); Fatura Setembro (id. n°132333448); Fatura Outubro Correta (id. nº132333449) e demais documentos indispensáveis para a propositura desta ação. É a síntese do necessário.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
In casu, partindo do juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, cabendo ressaltar que houve, de fato, um aumento significativo nas faturas de água enviadas à requerente, notadamente com vencimento em agosto e setembro de 2023, discrepante com o período que as antecedeu.
Destaque-se que a hipótese dos autos diz respeito a serviço essencial, sendo certo que o reclamante não pretende se furtar do pagamento, mas apenas questiona os métodos utilizados para a apuração da dívida e do consumo em sua residência.
Diante desse cenário, tem-se que está presente a probabilidade do direito alegado, resguardando-se,
por outro lado, a dilação probatória para demonstração da legalidade do procedimento adotado pela requerida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo de dano, porquanto o serviço de água é essencial à dignidade mínima do usuário.
Além disso, eventual negativação poderá trazer dano efetivo a imagem da parte requerente, prejudicando suas atividades profissionais e também os atos da vida civil pautadas à obtenção de crédito.
Note-se, por relevante, que a concessão da tutela de urgência vindicada, não decide a demanda definitivamente e tampouco há risco de irreversibilidade dos seus efeitos, pois, durante a instrução, caso reste comprovada a legalidade da conduta da agravada, os débitos poderão ser cobrados.
Posto isso, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a reclamada restabeleça o fornecimento de água da matrícula n°450347-3, em nome de Amauri Gimenis, portador do CPF *23.***.*73-24, com endereço na Rua Macajuba, n°37, Qd 31, Lt 15, Bairro: Buritis Universitário, Primavera do Leste/MT, no prazo de 05(cinco) horas, sob pena de multa única de R$5.000,00(cinco mil reais).
Determino que a reclamada suspenda a exigibilidade das cobranças com vencimento em agosto de 2023, no valor de R$ 1.715,98 (mil setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), e setembro de 2023, no valor de R$ 3.048,53 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 05(cinco) dias, bem como abstenha-se de incluir o autor nos órgãos de restrição ao crédito acerca das cobranças discutidas neste feito, sob pena de multa única de R$2.000,00(dois mil reais), em caso de descumprimento da primeira ordem e multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), em caso de descumprimento da segunda ordem, CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 06(SEIS) MESES ANTECEDENTES ÀS FATURAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, PARA ABARCAR AS FATURAS NÃO ADIMPLIDAS.
Ressalto que tal medida acauteladora, contudo, não pode impedir eventual suspensão de fornecimento de água por superveniente inadimplemento, no curso da demanda, de faturas outras de consumo contemporâneo, já que não abarcadas pela lide.
Cite-se e intime-se para audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente de mandado de citação e intimação, inclusive para cumprimento imediato pelo Oficial de Justiça Plantonista, com urgência.
Primavera do Leste-MT, 20 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
20/10/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 18:26
Expedição de Mandado
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20/10/2023 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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