TJMT - 1026733-55.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1026733-55.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DIOGO AUGUSTO MIRANDA REQUERIDO: AGUAS DE SINOP S.A
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no id. 141275657. 2 - É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO 3 - Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4 - Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada. 5 - Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.” Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso). 6 - Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7 - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8 - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 10:32
Homologada a Transação
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14/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:53
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2024 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1026733-55.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DIOGO AUGUSTO MIRANDA REQUERIDO: AGUAS DE SINOP S.A
Vistos. 1 - Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por DIOGO AUGUSTO MIRANDA, em face de AGUAS DE SINOP, devidamente qualificados (Id. 133110434). 2 - Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispenso o relatório. 3 - Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4 - A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5 - Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6 - Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7 - Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81). 8 - Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 9 - No vertente caso, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando, em suma, a inexistência de débito a ser adimplido com a requerida. 10 - Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora, em especial aquele acostado no Id. 133112613 juntamente com a petição inicial dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11 - Nessa toada, verifica-se por meio do documento colacionado no Id. 133112613 que o nome da parte autora encontra-se negativado pela parte ré, desde 24.05.2023, no valor de R$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). 12 - Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 13 - Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a possibilidade da permanência da restrição do nome da parte autora e, ainda, diante da possibilidade de nova inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito, considerando que a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito evidenciando-se, inclusive, a possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14 - Não obstante, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15 - Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da dívida, objeto da lide, ou a inserção dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, poderão ser adotadas medidas pertinentes visando o cumprimento da obrigação.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16 - Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO SE ABSTENHA DE INSERIR NOVAMENTE, tão somente em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo comprovante de exclusão. 17 - Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18 - Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19 - Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a legitimidade/regularidade da restrição lançada perante os órgãos de proteção ao crédito. 20 - Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, oportunidade em que poderão oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 21 - Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22 - Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23 - Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
06/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026733-55.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:DIOGO AUGUSTO MIRANDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL LUIS APARECIDO DA GUARDA POLO PASSIVO: AGUAS DE SINOP S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 14/02/2024 Hora: 17:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 30 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:33
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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30/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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